Página 1935 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O réu deverá ser citado pelo menos 15 dias antes da audiência (CPC, art. 695, § 2º). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)

Processo 100XXXX-87.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.D.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora. Anote-se. Pretende a Autora a fixação de guarda unilateral do menor L G de A. Tendo em vista que, no caso em tela, a Autora não trouxe qualquer prova de que os menor esteja correndo risco, a merecer proteção legal mediante decisão liminar sem a oitiva da parte contrária, assim, designo audiência prévia de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 15:30 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca, à Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 50 Centro Miracatu/SP. , ocasião em que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC). Cite-se a parte requerida por CARTA PRECATÓRIA. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular, fica ciente, desde logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Registra-se, por oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do (s) advogado (s) estimular (em) a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim, que é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o (a)(s) requerido (a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)

Processo 100XXXX-94.2019.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.J.P.B. - Defiro ao Autor o benefício da justiça gratuita nos termos da legislação vigente. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2019, às 15:00 horas, a ser realizada nesta 1ª Vara Judicial desta Comarca, sito na AVENIDA DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA Nº 50 - CENTRO - MIRACATU/SP. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP)

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