Página 569 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Outubro de 2019

saúde; (Alínea declarada inconstitucional: ADI no 2014 00 2 001911-0 ? TJDFT, Diário de Justiça de 19/9/2014.) d) afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento; e) aumento e criação de novas unidades de saúde pública. (Alínea declarada inconstitucional: ADI no 2014 00 2 001911-0 ? TJDFT, Diário de Justiça de 19/9/2014.) § 1o A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fara exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2o A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fara apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência. § 3o Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo. § 4o No caso do parágrafo anterior, o Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias. § 5o Nos casos do inciso X, o Poder Executivo pode realizar a contratação desde que não haja candidatos aprovados em cadastro de reserva e fica obrigado a abrir concurso para preenchimento de vaga no prazo máximo de doze meses, excetuados os casos constantes nas alíneas a, b e d. (Parágrafo acrescido pela Lei no 5.240, de 16/12/2013.) Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 58; 59; 63 a 66; 68 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único, a 116;117, I a VI e IX a XVIII; 121 a 126; 127, I, II e III a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, parte inicial, a III e §§ 1º a 4º, 236; 238 a 242 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ao contrário do que sustenta a autora, não há que se falar em inconstitucionalidade do inciso IV e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Distrital no 4.266/2008. Isso porque a Lei Maior admite a contratação sem a necessidade de prévia realização de concurso público para os casos de excepcional e temporária necessidade do serviço público (art. 37, IX). Na espécie, a lei em comento delimitou quais as hipóteses em que se admitirá a contratação de Professores temporários, sem fazer generalizações excessivas que transformem a exceção em regra, e, ainda exigiu a realização de processo seletivo simplificado. A autora não logrou demonstrar que os contratos firmados entre as partes não se amoldam ao previsto no art. 2º, VII, da Lei Distrital nº 4.266/08, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade nos vínculos firmados entre as partes. Nesse sentido: SÚMULA Nº 11: As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. , inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013. UNJ 2018.00.2.007013-4, Relator Juiz de Direito AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2018. Por outro lado, o regime jurídico aplicável à autora durante a vigência dos contratos é aquele previsto em lei especial, e, portanto, não há incidência da CLT. Assim, não há que se falar em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à autora durante o período em que foi contratada como Professora temporária do réu. Isso porque tal benefício é incompatível com o regime jurídico que rege a relação entre as partes. O direito à percepção do FGTS dependeria da irregularidade da contratação e do reconhecimento dessa nulidade, consoante já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESENÇA. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. FGTS. DEVIDO. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. SUMULA 363 TST. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verificado que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, obedecendo ao princípio da dialeticidade, a medida que se impõe é a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. 2.O contrato temporário regido pela Lei Distrital n.º 1.169/96, alterado pela Lei Distrital n.º 4.266/2008 nada prevê sobre o recolhimento da parcela de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Contudo, a prorrogação irregular do contrato temporário confere à contratada o direito ao recebimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS. 3.Não se pode retirar do trabalhador, que foi irregularmente contratado pela Administração Pública, os direitos constitucionalmente assegurados. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 ampara o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, sendo reconhecida a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal. 4.O Superior Tribunal de Justiça realinhou a jurisprudência para nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, conceder aos contratados por prazo determinado, os direitos sociais previstos no artigo da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato, como é a hipótese dos autos. 5. Provido em parte o recurso, com sucumbência mínima do apelante, impõe a condenação do apelado nas despesas sucumbenciais, observada a disposição do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.932828, 20140111768922APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 149/164) [destaquei] Ademais, a própria requerente participou das contratações que ora argumenta serem nulas. Garantir-lhe o direito ao recebimento de FGTS em função de suposta nulidade para a qual contribuiu consistiria em premiar a própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2019 12:15:40. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

DESPACHO

N. 073XXXX-84.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DALVA PETRONILHA ANDRADE. Adv (s).: DF5468500A - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 073XXXX-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA PETRONILHA ANDRADE RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2019 14:28:41. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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