Página 1730 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2019

art. , do , extingo o processo com resolução do mérito, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição total de FRANCISCO MAURÍCIO FERREIRA CRUZ, com qualificação nos autos, declarando-o (a), incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.782, do Código Civil), o que faço na forma do art. , III, c/c com o disposto no art. 1.767, I, ambos do CC. Por consequência, em virtude do acima exposto: 1) nomeio ao (à) interditando (a), em respeito ao art. , I, do , curador (a) a pessoa de WALDINEIS FERREIRA CRUZ, brasileiro, divorciado, vendedor, portadora da carteira de trabalho nº 053625 e CPF nº XXX.466.283-XX, a qual deverá exercer a curatela limitada aos atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determina o art. , da Lei nº /2015, devendo ele (a) atuar como apoiador no exercício dos demais atos da vida civil, representando-o (a) perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, instituições financeiras, etc.; 2) fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que, por ora, não precisará prestar contas da administração dos bens e valores do (a) interditando (a), até porque aquele (a) não possui bens e a sua renda resumir-se à benefício previdenciário recebido por conta de sua condição, conforme comprovado na exordial, que será consumido pelas suas necessidades, só precisando fazê-lo se e quando for instado (a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a gastos com saúde e alimentação do (a) curatelado (a), na forma disciplinada no art. , , da Lei nº /2015, ou ainda, nos termos do art. , § 2º, do ; 3) ex vi do art. 755, § 3º, do CPC e do art. , , do , determino que a) a sentença de interdição seja inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais; b) imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA, c) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; d) publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o (a) interdito (a) poderá praticar autonomamente; 4) em caso de concessão de justiça gratuita, fica dispensada a publicação na imprensa local, conforme inteligência do disposto no art. , , da Lei nº /50, aos interessados os benefícios da justiça gratuita; 5) existindo bens imóveis registrados em nome do (a) curador (a), oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da presente curatela na matrícula do (s) imóvel (is) mencionado (s) acima; 6) em sendo caso de interdição total, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, comunicando o fato, o que faço nos termos do art. 15, I, da CF. Em caso de interdição parcial, observe-se nos capítulos acima se houve, ou não, suspensão do direito ao voto; 7) intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) a comparecer perante a Secretaria Judicial desta Vara a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar deste ato, nos termos do que prevê o art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973; 8) custas finais pela parte requerente, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso não seja ela beneficiária da assistência judiciária; 9) caso o (a) interditado (a) seja beneficiário (a) de benefício previdenciário, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social, comunicando a presente decisão. IV ¿ DETERMINAÇÕES FINAIS: Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Na eventualidade de existência de honorários periciais, diante da concessão da justiça gratuita ao (a-s) demandante (s), deve-se observar o teor da Resolução nº 127 do CNJ, art. , §§ 1º e 3º, e art. 9º; comunico que eventuais requisições de pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, formuladas nas hipóteses tratadas na Resolução nº 127/2011 do CNJ, deverão ser encaminhadas diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante prescreve o caput do art. 9º. Ato seguinte, à Secretaria Judicial para encaminhamento de requisição de pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal de Justiça do Pará, observando o disposto na Resolução nº 127, do CNJ. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Paragominas (PA), 17 de julho de 2019. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito¿. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro do ano 2019. Eu, Rômulo Romeiro Cardoso Júnior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevo nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, que segue determinação do Provimento 006/2006-CJRMB.

RÔMULO ROMEIRO CARDOSO JÚNIOR

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