Página 1845 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

e irregularidade na fixação da multa. A embargada apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. A embargante se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Conforme se apura do auto de infração às fls. 207, a embargante foi autuada em razão de reclamações apresentadas por consumidores da cidade de Limeira-SP, que “relataram problemas no equipamento e na própria recepção do sinal de televisão, bem como dificuldades para seu restabelecimento (culminando em prazos de dias e até semanas) e tentativa frustrada de cancelamento (na qual o consumidor continuou a receber cobrança de serviço referente a período posterior ao cancelamento), deixando a averiguada de solucionar prontamente tais problemas mesmo diante de contatos através do SAC da empresa. Houve inclusive negativa de assistência técnica em um dos aparelhos, e até necessidade de diversas visitas técnicas para trocas de equipamentos. Por não ter o serviço executado atendido a prestabilidade esperada, mostrando-se inadequado para os fins que razoavelmente se espera, caracterizando-se a má prestação de serviço, a autuada infringiu, dessa forma, o disposto no § 2º do artigo 20, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor”. A embargante suscita nulidade do auto de infração e do processo administrativo, alegando desvirtuamento da atividade exercida pelo PROCON, ausência de subsunção dos fatos à norma, falta de motivação e de critérios objetivos na fixação da multa, e indevido afastamento das disposições do Decreto Federal 2.181/97. Sem razão, contudo. Não prospera a preliminar calcada em desvio de finalidade por ausência de caráter coletivo nas violações suscitadas pelos consumidores. Diversamente do alegado, não há óbice à lavratura do auto de infração a partir de uma única reclamação. O artigo 56 do CDC dispõe que as infrações às normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas e o artigo 2º, caput, da Portaria PROCON nº 26/06, por sua vez, determina a lavratura de auto de infração e a instauração de procedimento administrativo sancionatório quando verificados indícios de ocorrência de infração às normas consumeristas. Por conseguinte, desnecessário que haja um número mínimo de reclamações para a imposição das penalidades administrativas. Nesse sentido: “APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Auto de Infração e Imposição de Multa Infração à legislação consumerista. Multa imposta por não ter a autora fixado data e turno para entrega da mercadoria Auto de infração lavrado com base em uma única reclamação Admissibilidade Desnecessidade de haver um número mínimo de reclamações para a imposição da penalidade administrativa Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Multa Base de cálculo Pretensão do PROCON ao cálculo da multa com base no faturamento global da empresa Impossibilidade Hipótese pela qual ficou demonstrada a prática da conduta ilícita em apenas um estabelecimento da autora. Multa Atenuante do artigo 25, inciso III, do Decreto Federal n. 2.181/97 Inaplicabilidade - Autora que só tomou providências para efetuar a entrega da mercadoria de acordo com o regramento previsto depois da abertura da reclamação pelo consumidor. Verbas de sucumbência Aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil Admissibilidade Significante redução do valor da multa Autora que decaiu de parte mínima do pedido Ônus de sucumbência que devem ser carreados ao PROCON. Sentença reformada em parte Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.” (TJSP; Apelação 102XXXX-75.2016.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017 grifado) “RECURSO DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO CONSUMIDOR REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária em que a autora, empresa autuada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor por violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, requer a nulidade do procedimento administrativo e da penalidade imposta ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. 2. Verificada a ocorrência de infração, sendo irrelevante a quantidade de reclamações, a empresa está sujeita a sanções administrativas, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 2º, caput da Portaria PROCON n.º 26/2006. 3. Caracterizada a violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o mapa disponibilizado pela empresa deve trazer informações precisas a respeito dos assentos. 4. Multa fixada em conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e com os critérios estabelecidos nos arts. 14 a 21 da Portaria PROCON n.º 26/2006, levando-se em conta que se trata de infração de baixo potencial ofensivo e sem apuração de vantagem auferida. Valor estimado do faturamento que não foi questionado em sede administrativa. Recurso desprovido.” (Apelação 101XXXX-08.2014.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 02/05/2017 grifado) Tampouco há nulidade por ausência de subsunção dos fatos à norma, visto que o auto de infração descreve de forma pormenorizada as condutas praticadas pela empresa - tidas como má prestação de serviço - e indica a correspondente norma legal violada, que conceitua os serviços considerados impróprios ao consumo. Averiguar se as condutas efetivamente caracterizam má prestação de serviço é questão de mérito, que com ele será apreciada. A embargante ainda defende a nulidade do processo administrativo pela não observância do procedimento previsto no Decreto 2.181/97, mas não demonstra de forma efetiva qualquer violação às normas gerais nele previstas, que, sabidamente, podem ser supridas por normas específicas de âmbito estadual. Nesse sentido, a alegação de vício de motivação das decisões administrativas não se sustenta, porquanto proferidas em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei Estadual 10.177/98, que autoriza expressamente que amotivaçãodo ato administrativo consista na remissão a pareceres, como se verifica no caso concreto. Nas decisões de fls. 821 e 968 consta a adoção “como relatório e razões de decidir a manifestação técnica acolhida pela D. Assessoria Jurídica desta Fundação, cujo texto passa a fazer parte integrante desta”. Ambas as decisões administrativas foram precedidas de pareceres técnicos minuciosos, que enfrentaram suficientemente a argumentação da embargante, e de manifestação da Procuradoria do Estado, opinando pela aprovação e manutenção do auto de infração e aplicação de penalidade. Eventual impropriedade argumentativa ou mesmo interpretativa não configura falta demotivação, podendo ser objeto de revisão pela via judicial, se o caso. No tocante à multa, não há que se falar ausência de critérios objetivos de fixação. Como consta do demonstrativo de fls. 674 e decisão de fls. 821, o cálculo foi feito na forma daPortaria Normativa PROCON nº 26/2006 e posteriores alterações, levando-se em conta o porte econômico da pessoa jurídica e a gravidade da infração, sem cômputo da vantagem auferida, porquanto não apurada, e com incidência de duas agravantes, quais sejam, caráter repetitivo da infração e reincidência. Assim, não há que se falar em falta de justificativa dos critérios utilizados, já que o cálculo da multa decorre de parâmetros preestabelecidos na mencionada Portaria Normativa, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo E. TJSP, quanto segue: “CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. Arguição de inconstitucionalidade daPortariaProconnº 26/2006. Não acolhimento. Ato normativo impugnado (Portaria26/2006) que somente visa estabelecer critérios para o cálculo das multas a sarem aplicadas palaProconpara a correta individualização da pena pecuniária. Pena pecuniária prevista nos arts. 56, I, a 57, ambos do CDC e que apenas foi regulamentada pelaPortariaem questão. Arguição rejeitada.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 026XXXX-76.2011.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 14/03/2012). Assim, muito embora a penalidade possa ser submetida ao controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade, o que será analisado oportunamente, o aspecto formal de sua fixação foi observado, inexistindo causa de nulidade. De resto, ainda que a análise do cabimento das agravantes e atenuantes esbarre no mérito, cabe desde logo registrar que o disposto no artigo 59 do CDC não se aplica ao caso, pois trata especificamente das penas de cassação de alvará de licença, de interdição, de suspensão temporária da atividade e de intervenção administrativa, conforme previsto no “caput”, ao

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