Página 497 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2019

PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 – EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se pode pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciação da sua idoneidade e força probante. 2. “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural” (STJ – Resp.272365-SP) . 3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art. 131, do CPC). 4. Não existe, para o segurado especial, período de carência, nos termos do art. 143, II da Lei 8.213/91, bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão somente, em termos de comprovação de atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício. 5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se a hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81. 6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 240/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art. 1062 do CC. 7. Na hipótese, comprovando o autor/apelado através dos documentos: Certidão de Casamento, Contrato Particular de Parceria Agrícola, onde consta o nome da Autora como parceira agricultora, ficha de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, ficha da EMATER onde consta a profissão da autora como agricultora, carteira de associado da EMATER, Escritura particular de compra e venda onde consta como outorgante compradora a proprietária (Consuelo Pereira da Silva) das terras onde a autora exerceu atividade rural. Carteira de Trabalho e Previdência Social, Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, ITR em nome da proprietária (Consuelo Pereira da Silva) das terras onde a autora exerceu atividade rural, Declaração de Exercício de Atividade Rural da Emater, a sua qualidade de ruralista, e, inexistindo nos autos qualquer incidente de sua falsidade, faz jus a pretensão requerida. 8. Cuidando a hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada é de reduzir-se tais honorários de 10% a 5% sem que tal redução represente aviltamento ao labor profissional. Art. 20, parágrafo 4º do CPC. 9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. Grifei!

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabeleceu alguns parâmetros para a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial, dentre eles, que para concessão da aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente a carência do benefício (súmula 14).Sobre a universalidade da cobertura, extrai-se a seguinte lição do festejado Sérgio Pinto Martins, em seu DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, 17ª Edição, pág. 77:

“(...) A disposição constitucional visa, como deve se tratar de um sistema de seguridade

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