PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 – EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se pode pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciação da sua idoneidade e força probante. 2. “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural” (STJ – Resp.272365-SP) . 3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art. 131, do CPC). 4. Não existe, para o segurado especial, período de carência, nos termos do art. 143, II da Lei 8.213/91, bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão somente, em termos de comprovação de atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício. 5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se a hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81. 6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 240/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art. 1062 do CC. 7. Na hipótese, comprovando o autor/apelado através dos documentos: Certidão de Casamento, Contrato Particular de Parceria Agrícola, onde consta o nome da Autora como parceira agricultora, ficha de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, ficha da EMATER onde consta a profissão da autora como agricultora, carteira de associado da EMATER, Escritura particular de compra e venda onde consta como outorgante compradora a proprietária (Consuelo Pereira da Silva) das terras onde a autora exerceu atividade rural. Carteira de Trabalho e Previdência Social, Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itaporanga-PB, ITR em nome da proprietária (Consuelo Pereira da Silva) das terras onde a autora exerceu atividade rural, Declaração de Exercício de Atividade Rural da Emater, a sua qualidade de ruralista, e, inexistindo nos autos qualquer incidente de sua falsidade, faz jus a pretensão requerida. 8. Cuidando a hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada é de reduzir-se tais honorários de 10% a 5% sem que tal redução represente aviltamento ao labor profissional. Art. 20, parágrafo 4º do CPC. 9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. Grifei!
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabeleceu alguns parâmetros para a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial, dentre eles, que para concessão da aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente a carência do benefício (súmula 14).Sobre a universalidade da cobertura, extrai-se a seguinte lição do festejado Sérgio Pinto Martins, em seu DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, 17ª Edição, pág. 77:
“(...) A disposição constitucional visa, como deve se tratar de um sistema de seguridade