Página 1018 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

mandamental impetrada em face de ato coator reputado a MÁRIO CELSO SANTANA E COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2019. Inconformada, aduz a agravante, em suma (fls. 01/17) que a r. decisão merece reforma. Alega que não há justa causa para a Comissão Processante ter iniciado procedimento tendente a apurar infração político-administrativa pela conduta do art. , X, do Decreto-Lei 201/67 (“Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”), podendo resultar na cassação de seu mandato eletivo, eis que, muito embora tenha sido condenada em 2ª instância pela prática de atos de improbidade, ainda não há trânsito em julgado, ademais, a condenação na ação civil pública não guarda tipicidade com o teor da previsão contida no Decreto-lei. Os fatos que ensejaram a condenação na ação civil não são suscetíveis de apreciação pelo Legislativo, tratando-se, em verdade, de abuso de poder, com ofensa da vontade popular. Pugna seja o recurso conhecido com ordem de suspensão imediata do processo de cassação até o julgamento do mandado de segurança, provido, ao final, com acolhimento integral das razões de inconformismo. 2.Denego a medida jurisdicional postulada, nos termos dos arts. 1.019, inciso I e 300, ‘caput’, ambos do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, porquanto em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Sem querer avançar na análise do mérito recursal, tarefa reservada à C. Turma Julgadora, não se verifica, ‘prima facie’, ilegalidade no início de Comissão Processante para apurar se a conduta pela prática de atos ímprobos também configuraria hipótese de crime de responsabilidade a ser apurado perante a Câmara Municipal, considerada a autonomia das instâncias civil e administrativa (Tema 576 do E. STF). 3.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 4.Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. 5.Finalmente, tornem os autos para elaboração de voto. 6. Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. São Paulo, 16 de outubro de 2019. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica (m) intimado (s) o (s) agravante (s) a providenciar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para fins de intimação do (s) agravado (s). - Magistrado (a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: José Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Cyntia Beatriz Vieira de Souza (OAB: 163574/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

223XXXX-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jaime de Oliveira Junior - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 282 que, nos autos dos embargos à execução opostos pela Municipalidade, sanou a omissão apontada, e revogou o benefício concedido anteriormente e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao embargante, concedendo-lhe o prazo de 15 dias úteis para que recolha 50% das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris, está presente, porquanto presumível que os rendimentos do agravante não podem ser considerados expressivos. De outra parte, configurado risco de dano irreparável no aguardo da solução do recurso, vale dizer, presente o periculum in mora. Defiro, assim, o efeito suspensivo ativo pretendido. Desnecessárias informações do MMº. Juíza a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 16 de outubro de 2019. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado (a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joel Barbosa (OAB: 57096/SP) - Marcia Regina de Souza (OAB: 85853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

223XXXX-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Marcel Joventino Deus Tuon Massinelli - Agravado: Município de Caieiras - Defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC), dada a probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Dispenso contraminuta, por não formada a relação jurídica processual e por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. , parágrafo único, II, CPC). Cumpra-se a Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado (a) Décio Notarangeli - Advs: Jose Eduardo Bergamin (OAB: 321437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar