Página 1163 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

prescrição intercorrente. É o relatório. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na hipótese, ao reconhecer prescrição intercorrente, o Juízo contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça . Demonstrado nos autos que a Prefeitura nunca deixou de manifestar-se, ou de requerer providências em Juízo para o prosseguimento da ação, não incorrendo de modo algum na prescrição intercorrente. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Daí, não pode a exequente ser penalizada pela demora no trâmite, a que não deu causa, e não há falar-se em perda do direito de ação, se ela foi exercida de modo satisfatório, não tendo a Fazenda Pública recebido seu crédito por motivos alheios à sua vontade. Assim, de rigor o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Nesse quadro, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Nº 000XXXX-88.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare - Apelado: Darci Pereira - Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução. Insiste na inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do CPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na hipótese, ao reconhecer prescrição intercorrente, o Juízo contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça . Demonstrado nos autos que a Prefeitura nunca deixou de manifestar-se, ou de requerer providências em Juízo para o prosseguimento da ação, não incorrendo de modo algum na prescrição intercorrente. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Daí, não pode a exequente ser penalizada pela demora no trâmite, a que não deu causa, e não há falar-se em perda do direito de ação, se ela foi exercida de modo satisfatório, não tendo a Fazenda Pública recebido seu crédito por motivos alheios à sua vontade. Assim, de rigor o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Nesse quadro, dá-se provimento ao apelo. - Magistrado (a) João Alberto Pezarini - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Nº 053XXXX-81.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Decoraçoes Messina Ltda - Decisão Monocrática nº 20.119. Apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal de Multas sobre Impostos Mobiliários de 2003 nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por não constar na CDA o auto de infração ou processo administrativo ao qual se refere o débito. Inconformada, a apelante alega que não lhe foi dada oportunidade para substituir ou emendar a CDA para sanar as falhas, nos termos do art. , § 8º da LEF, pugnando pela reforma da sentença. O título executivo desatende os requisitos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. , § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, por falta de fundamentação legal da dívida, a comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, além de obstar o efetivo direito à ampla defesa. Contudo, a extinção do processo foi prematura, porque a Municipalidade não teve a oportunidade de emendar o título para sanar as falhas que comprometedoras da ampla defesa do executado, em consonância com o artigo , § 8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido também enuncia a SÚMULA 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Aliás, esta 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem se pronunciado sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL Município de Tremembé IPTU e Taxas Sentença reconhecendo de ofício a nulidade da CDA por falta de fundamentação legal e forma de cálculo dos juros Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda ou substituição, nos termos do artigo , § 8º, da Lei 6.830/80 e da Súmula nº. 392 do STJ Extinção afastada -Recurso PROVIDO (Apelação nº 000XXXX-76.2007.8.26.0634; Relatora Desª MÔNICA SERRANO; Comarca: Tremembé; Data do julgamento: 15/12/2016). APELAÇÃO Execução Fiscal Omissão do dispositivo legal Nulidade da CDA Inadmissibilidade Erro formal passível de emenda ou substituição Art. , § 8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ Sentença anulada Recurso Provido (Apelação nº 000XXXX-83.2011.8.26.0634; Relator Des. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Comarca: Tremembé; Data do julgamento: 02/02/2017). Daí porque, dou provimento ao recurso para que seja dada vista à Municipalidade para, querendo, emendar ou substituir a CDA. - Magistrado (a) Octavio Machado de Barros - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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