Página 2838 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, oferecida a vestibular acusatória pelo representante do órgão ministerial e instaurada a ação penal, resta prejudicado o pedido de trancamento do inquérito policial, pois a finalidade precípua do referido procedimento é fornecer elementos para o convencimento do titular da ação penal sobre a deflagração do processo. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO EFETUADA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE RELATIVA. ART. , § 6º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO DELITO COMETIDO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, idéia inclusive consagrada na própria Lei nº 8.906/94, em seu art. , inciso II, combinado com seu § 6º - este incluído com o advento da Lei nº 11.767/2008 -, de tal sorte que é permitido nele ingressar para cumprimento de mandado de busca e apreensão -específico e pormenorizado - determinado por Magistrado de forma fundamentada, desde que presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. 2. Na hipótese dos autos, o Juiz monocrático fundamentou a decisão que determinou a busca e apreensão, indicando expressamente as hipóteses do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal que embasaram a providência, quais sejam, as previstas nas alíneas c, d e h do referido preceito legal, apresentando as peculiaridades do caso concreto e especificando os endereços onde a medida deveria ser cumprida, concluindo pela necessidade da cautelar para a instrução criminal, imprescindível para a identificação das relações mantidas entre os supostos participantes da organização, tudo em conforme ao disposto no ordenamento processual penal vigente. 3. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido. (RHC 21.455/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 13/12/2010). Como bem ressaltado no aresto supra, a prerrogativa consubstanciada no artigo 7º, § 6º não é absoluta, permitindo-se seu afastamento em decisão motivada e pormenorizada e de acordo com as particularidades do caso. São requisitos que no entender do juízo foram devidamente cumpridos. Assim, a decisão que determinou o sequestro fica ratificada nos termos em que foi proferida. Mais além, quanto ao valor sequestrado, veja que o artigo , § 4º da Lei nº 9613/98, com redação dada pela Lei nº 12.638/2012, estatui que poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. Ou seja: o valor se presta à eventual garantia do delito antecedente, do delito “atual”, de reparação de danos, multas e custas. Nesse momento, repiso à exaustão se necessário, por sequer ter sido denunciada, não se pode “liquidar” tais valores. Contudo, em cognição sumária, é muito claro que o valor é maior que o inicialmente indicado pelo juízo- por isso amoldou-se a R$ 2.000.000,00. Passo à análise da questão levantada no item “3” de fls. 110 destes autos do sequestro. Aduz o artigo 130 do CPP: Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Sobre os embargos, anoto a doutrina: O sequestro será autuado em apartado e, contra ele, podem ser opostos três tipos de embargos. O primeiro é o dos embargos do terceiro estranho (art. 129), que afirma a sua desvinculação total com a infração, como acontece, por exemplo, com a apreensão de coisa que aparentemente é do acusado, mas não é. Esse terceiro não precisa ser o possuidor direto. Pode ser o proprietário ou possuidor indireto, a fim de resguardar sua propriedade ou posse esbulhada pela apreensão judicial. Os embargos do art. 129 são incondicionados e serão julgados nos termos da lei civil, porque visam à liberação do bem por estar ele excluído da possibilidade, sequer em tese, da apreensão do juízo penal. A competência para processar e julgar os embargos apresentados nesses termos é do juízo penal, porque se trata de uma medida contra uma providência originária de processo penal, determinando o art. 1.049 do Código de Processo Civil que os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que determinou a apreensão. A competência é de natureza funcional, fixada pela matéria, civil ou penal, do processo de que emanou a ordem de apreensão, como ocorre com o mandado de segurança, que também pode ser utilizado nas duas esferas (v. RT, 577/352). Basta, portanto, o fato de não ter sido o embargante parte no processo, nem ser adquirente do objeto sequestrado, para estar assegurado o seu direito à exclusão do bem de sua propriedade da indevida e abusiva apreensão e consequente decisão de perdimento. Preleciona Bento de Faria: “Em consequência, quando as cousas sequestradas pertencerem a terceiro, embora não tenham sido encontradas na sua posse, pode apresentar embargos, como tal, para o fim de obter a respectiva restituição”. E, também, Hélio Tornaghi: “Mas se o terceiro embargar o sequestro não no fundamento de sua boa-fé na aquisição dos bens, mas com apoio na falta dos requisitos exi gidos para a decretação do sequestro, isto é, com base no fato de existir prova, indícios sequer da proveniência ilícita dos bens (art. 126), poderá o sequestro ser revogado”. E mais: “Nos embargos do art. 129, o terceiro nega razão ao próprio sequestro, arguindo que os bens não foram adquiridos pelo acusado (ou indiciado) com os proventos da infração”. Explicando, ainda, a mesma distinção, Sergio M. Moraes Pitombo: “Costuma-se apartar, no processo penal, o terceiro (arts. 125 e 129 do Código de Processo Penal) do terceiro de boa-fé (art. 130, n. II, do Código de Processo Penal). Simples terceiro seria o senhor e possuidor do bem sequestrado, estranho ele ao delito, por completo alheio à infração penal”. Diferente é a situação dos embargos do art. 130, que prevê duas situações: a dos embargos do acusado, sob o fundamento de não terem sido os bens adquiridos com os proventos da infração, e a dos embargos do terceiro adquirente dos bens, o qual alega boa-fé. Só é admissível a alegação de boa-fé se os bens foram adquiridos a título oneroso. Estes embargos somente serão julgados depois de transitada em julgado a sentença condenatória, aplicando-se, então, o que se comentou quanto ao art. 133. Se forem procedentes, excluir-se-ão os bens do perdimento ou excluir-se-á a parcela sobre a qual aquele não incide, quer do acusado, quer do terceiro de boa-fé. Como se vê, o sequestro é medida de interesse público e que visa a assegurar o perdimento ou confisco de bens como efeito da condenação. Ou seja, nos termos do CPP, aplicável à hipótese, bem como tendo em vista a abalizada doutrina supra, valores e bens pertencentes a terceiros devem ser restituídos mediante o manejo de embargos de terceiro, por dependência a esta ação penal. E também não há de se falar em violação de prerrogativa, em uma primeira análise. O artigo , II do EOAB estatui ser direito do (a) advogado (a) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. As questões aceca à inviolabilidade foram tratadas alhures (inclusive citando-se decisão do STJ a respeito). Ademais, a relação “honorários do cliente- exercício da advocacia” não é direta. Aliás, o entendimento exarado no item “3” de fls. 110, levado ás últimas consequências, consubstanciaria em verdadeiro “salvo-conduto” ou “imunidade absoluta”, que, obviamente não é o caso. Somo a isso que, quanto a valores de terceiros, não pode a peticionante atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, como se substituta processual fosse (até porque não há lei a conferir esse status). Ou seja, deve a parte, que é titular do direito, busca-lo em juízo. Contudo, ao juízo também não é dado proceder a constrições indevidas quando presentes elementos claros que indiquem o destinatário correto do valor. No caso em tela, apresenta-se bastante claro que, em 18/09/2019 (dois dias antes do bloqueio judicial) a investigada procedeu a uma série de resgates de depósitos judiciais. Às fls. 115 a 144 traz aos autos os extratos, alvarás/MLJ e comprovantes de levantamento. Esses resgates do dia 18/09/2019 não trazem qualquer indagação ao juízo sobre sua origem, sendo de patente

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