Página 48 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 31 de Outubro de 2019

social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo Único – As Atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 10 - Lei Orçamentária poderá conter código classificador em toda as categorias de programação, que identificará se despesa é de natureza financeira ou não financeira. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Das Diretrizes Gerais Art. 11 - A elaboração do projeto de lei, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual vigente, que tenham sido objetos de leis específicas. Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. Art. 14 - Até o limite de 50% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16 - Além das observâncias das prioridades e metas fixadas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. § 1º - para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. § 2º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, ate 30 de junho de 2019, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 17 – Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: I – aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) do Prefeito Municipal; b) de Secretario Municipal; c) do Presidente da Câmara. II – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento de direito público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II – sejam vinculados a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 por duas autoridades locais. Art. 19 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovado na Lei orçamentária e em seus adicionais poderão ser modificadas justificadamente, mediante Lei Específica, para atender as necessidades de execução. Art. 20 – Os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 1º – Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos ao Prefeito Municipal. § 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal, serão considerados automaticamente abertos com sanção da respectiva Lei. Art. 21 – A proposta orçamentária conterá dotação global, sob a denominação de “Reserva de Contingência”, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa, a qual será utilizada como fonte compensatória, para abertura de créditos suplementares e especiais, observando o disposto no inciso III do art. da Lei Complementar nº 101, de 2000, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida apurada no primeiro quadrimestre do ano de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual-PLOA. Art. 22 – A lei orçamentária consignará no mínimo: I – 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências constitucionais, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo Único - Das receitas do FPM, ICMS, ICMS Desoneração (LC 87/96) 20,00% (vinte por cento), das receitas de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA, Quota Parte de 50% di Imposto Territorial Rural devida aos Municípios – ITR, 20,00% (vinte por cento) serão transferidos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme Lei Federal nº 11.494/2007. II – 15% (quinze por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, às ações e serviços públicos de saúde conforme EC 29/2000. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23 – O poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração publicará, a tabela de cargos efetivos, comissionados e contratados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos que configuram a necessidade de pessoal do executivo e legislativo. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir concurso público para o preenchimento de vagas previamente autorizadas através de lei especifica. Art. 24 - No exercício de 2020, observando o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrado na tabela que se refere no Art. 23 desta Lei. II - houver vacância, após 31 de agosto de 2019, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV – for observado o limite previsto no Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução direta ou indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 27 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – no caso de despesa relativa a prestação de serviços já existentes e destinados a

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