Página 2240 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Novembro de 2019

DESPROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa. 3. Quantum indenizatório. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatórioretributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. Quantum arbitrado com moderação que não merece reforma. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido (TJ-PA - APL: 00012630720138140015 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/09/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017). Desta forma, procede o pedido de restituição de valores à parte autora por parte do réu, a título de danos materiais, até porque o Banco não conseguiu provar que a requerente se beneficiou com o valor de empréstimo. O valor referente aos danos materiais a ser pago pelo Banco réu à autora perfaz o montante de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). Descabe falar em culpa de terceiro, pois acolhida a teoria do risco do negócio (explanada acima), é do Banco a responsabilidade civil (de natureza objetiva) em reparar os danos causados, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. E não é só. Ainda que houvesse a demonstração de que a fraude foi empregada por terceiro, o Banco responderia, da mesma forma, objetivamente pelos prejuízos causados, pois cabe às instituições financeiras gerir contas com segurança. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não é o caso. Em relação ao dano moral, denoto que a violação a direito da personalidade adveio da irritante e indignante situação vivida pela parte autora, consistente no desconto de seu benefício de valor não devido, ou seja, de pagar por um serviço não contratado. Destaco também que desconto indevido em benefício, que possui natureza alimentar, dificulta a subsistência; logo, é possível concluir com segurança que a autora não sofreu mero aborrecimento do dia a dia. Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade e os danos (material e moral), presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Firme nessas balizas e atento aos critérios preventivo e repressivo que informam o arbitramento do dano moral, observando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1. Declarar nulo o contrato nº 306272772-6; 2. Condenar o réu, a título de dano material, ao pagamento da importância de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) em favor da parte autora, referente ao valor em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária da requerente, referente ao contrato nº 306272772-6, corrigido pelo INPC, desde a data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3. Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 54 do STJ e REsp 1.479.864-SP). Mantenho a tutela de urgência concedida. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curionópolis, 29 de outubro de 2019. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito PROCESSO: 00054897020188140018 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Ação: Procedimento Sumário em: 31/10/2019 REQUERENTE:EDVALDO DE JESUS OLIVEIRA Representante (s): OAB 20586 - FERNANDO PATROCINIO SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:REI EMPREENDIMENTOS LTDA Representante (s): OAB 16270-A - JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar