Página 431 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Novembro de 2019

quaisquer valores relativos às parcelas como patrocinadora do plano de previdência, então não há razão alguma para a mesma estar em juízo. Não bastasse a ausência de qualquer ação ou omissão da COELBA para gerar o ato ilícito apontado pela autora, há ainda a ser considerado que essa é uma pessoa jurídica completamente distinta da FAELBA. O simples fato da COELBA contribuir, mensalmente, para a reserva matemática do fundo previdenciário a ser pago aos seu empregados, para complementação de sua renda, não a torna responsável pela gestão desse patrimônio, a não ser que se desconsidere a diferença entre essas pessoas jurídicas. E, até onde vão as provas dos autos, não há razão alguma para que este juízo desconsidere a distinção de tais pessoas, para se aplicar o art. 50 do NCC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Situação idêntica já foi enfrentada por este juízo em ações envolvendo a PETROS, a gestora de fundos de previdência dos empregados da PETROBRÁS, e essa última, tendo a jurisprudência concluído, firmemente, que a empresa patrocinadora do fundo não se confunde com a administradora dos recursos arrecadados, e nem com a sua gestão. Nesse sentido é a jurisprudência firmada pelo TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO NECESSÁRIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INCLUSÃO DA PETROBRAS NA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ATUAL BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO PROVIDO. A relação jurídica que fundamenta o pedido de suplementação de pensão perfaz-se tão somente entre os mantenedores-beneficiários e a Petros, razão pela qual desnecessária a integração da entidade patrocinadora a Petrobras , porquanto pessoa jurídica diversa. Jurisprudência do STJ. (TJBA, 030XXXX-41.2014.8.05.0054, Rel. Márcia Borges Farias grifo nosso) Igual é o posicionamento do STJ: Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. (AgRg no AgRg no RESP 1483876, Rel. Min. Moura Ribeiro) Em relação à FAELBA e à COELBA a solução dada pela Corte Baiana é a mesma às invocadas acima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO PELA FAELBA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA FAELBA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II, DO CC. TRATA-SE DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM O PAGAMENTO DA COTA PARTE QUE ENTENDE DEVIDA E NÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA COELBA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXCLUIR A COELBA DA LIDE. (TJ-BA - APL: 03003771520128050113, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)- grifo nosso Portanto, deve ser acolhida a preliminar da COELBA, de modo a que a mesma seja excluída da relação processual. Fica a autora condenada a pagar honorários em favor da mesma, no importe de dois salários mínimos, deixando-se de arbitrar essa verba em percentual do valor da causa tendo em vista que esse não reflete o montante da verba que estava sendo aqui objeto de discussão. Em relação à segunda preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido, também da COELBA, entendo que a mesma deixou de ter razão de ser a partir da edição do novo CPC, que eliminou essa hipótese do rol de preliminares processuais. Preliminar prejudicada. Em relação a possível prescrição, verifica-se que o prazo de prescrição para que o participante possa impugnar diferenças relativas a parcelas pagas a plano de previdência é quinquenal, conforme art. 75 da LC 109/2001 e, antes dessa lei, o art. 178, § 10º, II do CC/16 e art. 94 da LF 6.435/77 e Súmula 291 do STJ. O dies a quo em que esses dados deveriam ser contados é a data em que a autora pediu o saque de sua reserva matemática perante o réu e recebeu esse valor. Conforme a defesa, isso se deu em 31/10/1996, enquanto que esta ação foi distribuída em 22/11/2004, conforme está dito na fl. 1. Veja-se que a réplica não nega a data de desfiliação ao plano, apenas sustenta que, na forma do NCC, art. 205, o prazo é de 10 anos. Sendo assim, a data indicada pela ré como de desfiliação do demadnante parece estar certa. A respeito do prazo correto de prescrição dos contratos de Previdência Privada anteriores à edição da LC 109, o STJ já declarou que esse era de 5 anos, com base na Lei Geral de Previdência Social, mais próxima da matéria em discussão, do que o CC: CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS. LEIS NS. 6.435/77 E 8.213/91. LC N. 109/2001. CC ANTERIOR, ART. 177. A prescrição das parcelas alusivas a diferenças de complementação de aposentadoria, de previdência privada, é de cinco anos e não vintenária, sendo inaplicável à espécie o art. 177 do Código Civil anterior. (RESP 460.168/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Sendo assim, se o autor se afastou do trabalho e sacou as suas contribuições em novembro de 1996, então tinha cinco anos, contados daí, para exigir, pela via de ação judicial, eventuais diferenças que não incidiram sobre esse montante. Não obstante, a presente ação só veio a ser ajuizada em novembro de 2004, conforme já dissemos antes, e como consta da fl. 1, nada mais, nada menos do que quase 8 ANOS DEPOIS da prática do ato lesivo. Não bastasse tudo isso que foi dito, há ainda a mencionar o item 37 do Regulamento do Plano, que prevê expressamente o prazo de 5 anos como sendo o de prescrição “das mensalidades respectivas”, aí incluídas as parcelas relativas a diferenças havidas, especialmente quando o beneficiário faz o saque de uma só vez de sua reserva matemática. Sendo assim, inegável que o pleito autoral está prescrito, eis que não foi intentado no quinquídio acima referido. Em prestígio ao princípio da garantia do julgamento de mérito, continuo a esgotar o tema revolvido nesta ação. Verifica-se que a petição inicial formula dois pedidos alternativos e sucessivos: a) o primeiro, o de que possa ser sacada, pela autora, a parcela correspondente a 7,8% que era paga mensalmente pela COELBA, com base na folha de pagamento dos seus funcionários; b) caso não seja o pleito anterior admitido, que sejam pagos “os juros e as correções monetárias plena (sic) decorrente da aplicação dos 3% do seu salário individual para formar sua Reserva, da qual resultou o valor que lhe foi pago pela primeira Demandada” (fls. 7). Em relação ao primeiro pedido, para que o mesmo fosse aceito haveria necessidade de que a autora fizesse prova de que o valor que recebeu pelo plano de complementação de renda, à título de previdência privada, correspondeu unicamente aos valores que foram arrecadados com os 3% descontados do seu salário. E não há prova disso nos autos. Veja-se que a autora pede que seja apresentado, no prazo de defesa, “os demonstrativos de pagamento da remuneração bruta e descontos da demandante durante todo o pacto laboral” (fls. 7). Não obstante, não fez prova de que pediu tais documentos a ré, e

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