Página 1097 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Novembro de 2019

Execuções Penais desta Capital. No tocante ao comando do art. 387, § 2º do CPP, deixo de proceder ao cálculo da detração, pois se trata de operação que não implicará em alteração do regime de cumprimento da pena acima fixado. Considerando-se a natureza do crime praticado, bem como o quantum pena dosada, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a teor do que dispõe o art. 44, incisos I a III, do CPB, cabendo ao Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas a definição da entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente de acordo com as suas aptidões, ex vi do art. 149, incisos e parágrafos da LEP. Prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Inoportuna a decretação da prisão preventiva da ré, devendo prevalecer a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que pacificaram entendimento de que não se deve admitir a utilização da custódia cautelar a título de execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, se o acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, na forma do art. 312 do CPP (neste sentido: STJ - HC 261.490/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5 Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 24/04/2013; e STF - HC 107547, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, PJE DJe-103, divulgado em 30-05-2011, publicado 31-05-2011 RB v. 23, n. 572, 2011, p. 51-54). Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização cível estabelecida no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto não ter sido requerida a referida reparação pelo Ministério Público, forte na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal Justiça sobre a questão (STJ-Informativo nº.528, RESP. 1.193.083/RS, publicado em 27/08/2013). Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as seguintes deliberações: a) Intime-se a condenada para efetuar o recolhimento da pena de multa, no prazo de lei, sob pena de execução fiscal, na forma da lei; b) Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; c) Encaminhem-se os autos à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. d) Oficie-se o Tribunal Eleitoral do Estado do Pará, comunicando a condenação da ré, para cumprimento do disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da CF. e) Em não havendo recurso da acusação, retornem os autos conclusos para análise de prescrição. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/Pará, 07 de novembro de 2019. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00065097720198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/11/2019 DENUNCIADO:MARCIO RODRIGUES DE SOUZA VITIMA:O. F. M. . EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) A Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, MMª Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo 5ª Promotor Público da Capital foi (ram) denunciado (a)(s) MARCIO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, paraense, nascido em 20/11/1972, filho de Terezinha Rodrigues de Souza e pai não declado; como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, II do CPB, nos autos do processo-crime nº. 0006509-77.2XXX.814.0XX1. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) para ser (em) citado (a)(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o (a)(s) denunciado (a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, ofereça (m) resposta escrita, devendo na referida defesa, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documento, e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, tudo conforme disposto no art. 396 do CPB, com a nova redação alterada pela Lei nº. 11.719/2008. Belém (PA), 07 de novembro de de 2019. EU, ___ Elizete Pantoja Campelo, Analista Judiciária, lotada na 6º Vara Criminal, digitei, conferir e subscrevi. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital PROCESSO: 00080123620198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/11/2019 VITIMA:E. A. S. DENUNCIADO:KALIANE DE SOUZA DA SILVA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) A Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, MMª Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo 5ª Promotor Público da Capital foi (ram) denunciado (a)(s) KALIANE DE SOUZA DA SILVA, brasileira, paraense, filha de Maria do Carmo Ferreira de Souza e Elias Bezerra da Silva, nascida em 01/01/1996; como incurso nas penas do Art. 155, do CPB, nos autos do processo-crime nº. 0008012-36.2XXX.814.0XX1. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) para ser (em) citado (a)(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o (a)(s) denunciado (a)(s), no prazo de 10 (dez) dias, ofereça (m) resposta escrita, devendo na referida defesa, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documento, e justificações, especificar provas

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