Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Novembro de 2019

II. Hipótese dos autos em que o paciente teria deixado de cumprir as condições impostas quando agraciado com o benefício do trabalho externo, porquanto deixou de comparecer ao local de trabalho sem comunicação prévia da equipe multidisciplinar atuante no juízo da execução, conduta que traduz, em tese, a falta grave descrita no art. 50, VI, c/c art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal, resultando nas punições disciplinares previstas no art. 118, I, e art. 37, parágrafo único, também da LEP.

III. O juízo valorativo das provas, acerca da configuração ou não de eventual falta grave pelo apenado, deve ser realizado primeiro pela autoridade impetrada, em procedimento próprio, sob pena de supressão de instância, podendo ser revisto, oportunamente, mediante interposição do recurso cabível à espécie.

IV. Ordem denegada.

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