Página 1177 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Novembro de 2019

Despacho: Vistos. Trata-se de Ação Monitória em processo que tramita há mais de 04 anos sem que o autor tenha logrado êxito na satisfação do seu crédito. Já foram realizados BACENJUD e RENAJUD e nenhum destes meios logrou êxito. O despacho de fl. 199 determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 ano. Observo que já houve o transcurso desse prazo e não foram indicados bens penhoráveis dos requeridos. Todavia, o autor requereu às fls. 201/202 a inscrição do nome dos demandados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que haja a suspensão da CNH do segundo requerido e o cancelamento dos cartões de crédito de ambos, com base no art. 139, IV do CPC. Acerca do tema, o STJ posicionou-se recentemente, em julgado que não vincula este Magistrado, mas pode ilustrar o entendimento do referido órgão, pelo indeferimento do pedido quanto à suspensão do passaporte, mas mantendo a suspensão da CNH. Todavia, no voto do relator, há expressamente a menção de que se trata de providência que deverá ser analisada caso a caso e pode ser deferida com fundamentação adequada1. Posto isso e com base no art. 139, IV do CPC defiro o pedido de suspensão da CNH do segundo requerido e de cancelamento de cartões de crédito em nome de quaisquer dos réus2. Isto porque, restou demonstrado nos autos que executados estão se esquivando de cumprir a obrigação de pagar, tendo inclusive mudado de endereço para local desconhecido da justiça. Ainda, há muito o credor persegue o seu crédito e este decorre de inadimplemento de cláusulas contratuais. Ora, os contratos celebrados entre as partes, preenchidos os requisitos, fazem lei entre estas e, portanto, devem ser cumpridos. São instrumentos que movimentam a economia (face fluxo de riquezas) 3 e sem o cumprimento destes a insegurança acarreta em agravamento da crise econômica e aumento de juros; afora que devem sempre ser pautados pelos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé, arts. 421 e 422 do CC. Ademais, preceitua o art. 797 do CPC que a execução deve prosseguir em favor e no interesse do credor, neste toar, reitero que restaram frustrados todos os outros meios de satisfação da dívida. Ademais, com as restrições como medidas coercitivas haverá, talvez a diminuição de gastos, possibilitando o pagamento ou o estímulo ao pagamento, afora o estímulo a organização para pagamento ou acordo em virtude das restrições. Dou força executiva a presente decisão, servindo ela como ofício/ mandado, para que o requerente encaminhe: 1) ao SERASA/ SPC para inscrição do nome dos demandados nos órgãos de proteção ao crédito (devendo instruir a presente decisão com planilha atualizada dos débitos, sem prejuízo de outros documentos que entende necessário); 2) às administradoras de cartão de crédito que entender necessário (devendo instruir com os dados dos réus); 3) ao DETRAN para cumprimento da ordem de suspensão da CNH do segundo demandado (devendo instruir com os dados do réu). Antes de encaminhar os autos ao arquivo provisório, conforme determinado à fl. 199, proceda-se com novas buscas no BacenJud e no Renajud utilizando-se o CNPJ e o CPF indicados à fl. 201. Caso nada seja encontrado, certifique-se o decurso do prazo de 01 ano, desde o despacho retro, e encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo a secretaria monitorar o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Limoeiro, 01 de novembro de 2019. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-70.2011.8.17.0920

Natureza da Ação: Outras medidas provisionais

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