Página 273 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Novembro de 2019

SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Número do processo: 082XXXX-76.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: GREYCE SHARLENE DA SILVA BAIMA Participação: ADVOGADO Nome: STELLA STEFANY NUNES MENDES OAB: 26268/PA Participação: ADVOGADO Nome: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA OAB: 7988RJ Participação: EXECUTADO Nome: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: JULIANO JOSE HIPOLITI OAB: 11513/MSÀ exequente para se manifestar sobre os valores existente em subconta, conforme extrato em anexo.Belém, 11/11/19Bela. Isabel Rodrigues - Secretaria 2VJEC

Número do processo: 084XXXX-32.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMÍNIO EDIFICIO REAL ONE Participação: ADVOGADO Nome: ALLANA PATRICIA DE AZEVEDO PEREIRA OAB: 26303/PA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO KAIO RIBEIRO ARAGAO OAB: 22443/PA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES OAB: 005819/PA Participação: EXECUTADO Nome: ANGELO BARLETTA NETOReclamante: CONDOMÍNIO EDIFICIO REAL ONEReclamado: ANGELO BARLETTA NETO Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Decido.Consoante disposto no Art. 485, VI do CPC, reforçado na Lei. 9.099/95 pelo Art. 51, II, o juízo não resolverá o mérito da ação quando ocorrer ilegitimidade. Ei-los:CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Lei 9.099/95, art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No caso em epígrafe, a parte reclamante não possui legitimidade processual.De acordo com o Enunciados 9 do FONAJE, não é todo Condomínio que possui legitimidade para propor ação no rito dos juizados, sendo a autorização exclusiva dos Condomínios Residenciais. Veja-se:ENUNCIADO 9 ? O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.Ademais, a capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulara pelo art. da lei 9099/95, a saber:Art. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.Além das normas expressas da Lei e do FONAJE, a jurisprudência também rechaça a legitimidade de Condomínio Residencial como parte autora no rito dos Juizados. Sobre o tema:RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENUNCIADO 09 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJ-BA 01911377320118050001 BA, Relator: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/11/2014) Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há outra alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Belém, 19 de outubro de 2019.Ana Lúcia Bentes LynchJuíza de DireitoR.G.

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