Página 927 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Novembro de 2019

QUERELANTE:ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI Representante (s): OAB 6366 - CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA (ADVOGADO) QUERELADO:EDICLEIA ALVES DOS PRAZERES QUERELADO:ELANNE CAMILLY DOS PRAZERES CABRAL. Vistos e etc. Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida pela nacional ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI em desfavor das nacionais EDICLEIA ALVES DOS PRAZERES e ELANNE CAMILLY DOS PRAZERES CABRAL, todas qualificadas nos autos, pela suposta prática do crime inserto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Segundo a queixa-crime, a querelante teve a honra ofendida pelas quereladas ao ser injuriada com as textuais "VELHA DOIDA, DESOCUPADA, MALUCA, VAI PROCURAR O QUE FAZER" no dia 07 de junho de 2019, quando a queixosa estava passando pela frente da residência das rés, que moram ao lado do escritório de advocacia em que peticionante passou a trabalhar a partir de 2013, e avistando um trabalhador pintando o imóvel. De acordo com a peça exordial, as ofensas proferidas seriam decorrentes da atuação da querelante como advogada no âmbito da ação reinvidicatória de propriedade, na qual as quereladas figuram como rés. Nesse sentido, a querelante, por meio de sua causídica, requer a condenação das acusadas e fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais causados. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 502, do CPP. É o relatório. Decido. Em face dos eventos narrados, entendo ser pertinente a readequação da capitulação jurídica conferida na exordial, visto que repercute contrariamente à esfera de competência deste Juízo. Analisando detidamente os fatos aventados, vislumbro que a querelante se equivocou em relação ao enquadramento típico oferecido de modo que as expressões ofensivas não foram proferidas em decorrência da condição de pessoa idosa, visto que os atributos negativos que lhe foram direcionados não exprimem preconceito com a sua idade, sendo impropérios comuns, passíveis de serem utilizados para injuriar qualquer cidadão, não bastando o uso do substantivo "velha" para se presumir do contrário. Sendo assim, entendo que os fatos narrados melhor se amoldam o crime tipificado no art. 140, caput, do CP, pertinente ao crime de injúria simples, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção, configurando, portanto, delito de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, cumpre pontuar que o procedimento ora adotado pelo Juízo, pertinente ao emendatio libelli, é autorizado, em regra, por ocasião da prolação da sentença, contudo a jurisprudência pátria já admite que seja realizado ab initio da ação penal, quando a nova capitulação jurídica conferida aos fatos influir no rito procedimental, na concessão de institutos despenalizados em favor do acusado ou na modificação da competência absoluta, como no caso em apreço. Nesse sentido, transcrevem-se: "(...) O momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é o da prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório.2. Admite-se, excepcionalmente, a antecipação da emendatio libelli se a equivocada subsunção típica prejudicar a competência absoluta ou o rito procedimental, ou se houver restrição de benefícios penais por excesso de acusação, o que não ocorre in casu. (...)" (AgRg no AREsp 1268233/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) "(...) 1. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, quando o Magistrado pode proceder à emendatio libelli ou mesmo à mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. De fato, como é cediço, o réu se defende dos fatos e não da capitulação atribuída pelo Ministério Público, motivo pelo qual apenas ao final da instrução criminal é possível ao Juízo de origem enquadrar os fatos narrados ao fato típico em que melhor se ajustam. Portanto, mesmo as instâncias ordinárias, que têm amplo acesso ao arcabouço fático e probatório dos autos, em regra, só podem proceder ao ajuste da capitulação no momento da sentença condenatória. 2. Apenas excepcionalmente se admite a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório. (...)"(AgRg no RHC 100.998/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)"(...) 1. A realização da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia, estava devidamente justificada, em virtude da possibilidade de alteração da competência absoluta do Juizado Especial. (...)"(AgRg no HC 455.831/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019) Nesse contexto, a competência para processar e julgar a presente ação penal é do Juizado Especial Criminal desta Comarca consoante disposto no art. 60 da Lei nº. 9.099/95. Ocorre que, consultando o Sistema LIBRA, depreendo que já está em trâmite a ação penal nº.014160-63.2019.8.14.0401 na 3ª Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca, a qual versa a respeito das mesmas partes e dos mesmos fatos, tendo o Juízo informado que a ora querelante dispõe até data de 06/12/2019 para a propositura da queixa-crime sob pena de decadência. Desta feita, com fulcro no art. 109, do CPP c/c arts. 60 e 61 da Lei nº.9.099/95, de ofício, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e

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