Página 323 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Novembro de 2019

pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito. Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. Na referida peça de defesa, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. da Lei n.º 12.153/09. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência. Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se

ADV: LAYLA GABRIELLE NUNES DA ENCARNAÇÃO (OAB 8546/AM) - Processo 065XXXX-42.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -REQUERENTE: Charlan da Silva Alves - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Charlan da Silva Alves em face do Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - Pge e Estado do Amazonas. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Por outro giro, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. , permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito. Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. Na contestação, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão. Ressaltese que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. da Lei n.º 12.153/09. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência. Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se

ADV: LAYLA GABRIELLE NUNES DA ENCARNAÇÃO (OAB 8546/AM) - Processo 065XXXX-12.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Uziel Gomes dos Santos - Vistos. Tratase de ação ajuizada por Uziel Gomes dos Santos em face do Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - Pge e Estado do Amazonas. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Por outro giro, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. , permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito. Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. Na contestação, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. da Lei n.º 12.153/09. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência. Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se

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