Página 1472 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Novembro de 2019

pacificação social, obtida pelo transcurso de 13 anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil. Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de 1 ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no artigo 921. Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta Corte. Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed. RT, São Paulo, 2015, p. 2.065): 'Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O novo Código resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma , j. 22-3-2001, verberou: 'estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente'. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, 1 ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC). Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...". A partir desse julgado admitiu-se o incidência de assunção de competência IAC no REsp 1604412 / SC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2016/0125154-1. S2 - SEGUNDA SEÇÃO cujo questão posta no incidente foi: 1.1."Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.resultado confere-se abaixo."Tendo como resultado em junho último:"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."Portanto, é de clareza solar, a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente para casos anteriores a vigência do novo CPC. Dito isto, vejamos no caso concreto a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente: Trata-se de execução hipotecária pelo rito da lei 5741/71 pugnando pelo pagamento das parcelas em atraso ajuizada em novembro de 1999, ou seja, há 20 anos, com a citação promovida no ano seguinte em 2000 e, após, sem que o Autor promovesse o andamento correto do processo, somente peticionando a troca de patronos, com enormes intervalos e sem dar efetivamente o andamento do processo. Peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige, além de um juiz ativo no centro da controvérsia, a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. Todavia, tal princípio não implica que o juiz se substitua as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo. O autor, após o ano de 2000, intimado em 2017 para falar sobre avaliação do bem, não se manifestou, vindo a comparecer a audiência de conciliação no ano de 2018, e agora, por ocasião da intimação para falar sobre a prescrição, peticionou de forma útil dando andamento ao feito. Intimado para se manifestar sobre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição a parte Exequente afirmou que a demora do judiciário não pode ser-lhe imputada. Ocorre que, naquele ano de 2000, as execuções sob o rito da lei 5741/71, exigiam que avaliação do bem objeto do processo fosse realizado pela parte, com indicação de profissional, diferente do atual momento em que essa atribuição é do oficial de justiça. Ainda, a avaliação do bem era providência imprescindível para a hasta pública.3 A parte Exequente esteve nos autos posterior ao ano de 2000, todavia somente para troca de patrono, alteração do polo ativo por sucessão empresarial, deixando, na verdade, de cumprir sua obrigação de impulsionar o feito providenciando a avaliação do bem, ou ainda reclamar o impulsionamento do feito considerando o princípio da cooperação acima descrito. Não houve quaisquer atos úteis ao processo, atos que também são de responsabilidade da parte que se diz interessada. No mais, verifico que a garantia real presente no contrato na cláusula sétima (hipoteca) já se encontra perempta (art. 1485 do CC), isso porque não há nos autos prova da data de sua inscrição no RI, ou de sua prorrogação. Assim, não há que se falar em validade da constrição realizada nos autos posto que a prioridade passa a ser dinheiro, nos termos do artigo 485, I do CPC, considerando a aplicação subsidiaria do CPC.4 Por oportuno, verifico que a penhora as fls. 22 não foi levada a registro no RCI competente. Mais do que o interesse exclusivo do credor, o processo é meio de pacificação social, devendo-se impor a pacificação do conflito em detrimento do direito de crédito exercido parceladamente, convenientemente e quase que imprescritível dentro de um processo. Assim, surge a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao caso sub judice, isto porque a execução é fundada em contrato de financiamento de imóvel pelo SFH, com garantia hipotecária, o qual foi firmado em 1992 (fls. 11), com vencimento da última parcela prevista para abril de 2012. Sabe-se que prescrição para tais casos é quinquenal como já decidido pelo STJ, tendo como termo ad quem a data da última parcela, que para o caso dos autos se deu 2012. STJ-0944653) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a execução hipotecária proposta para a cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no

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