Página 1093 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Novembro de 2019

HAYAKAWA e OUTROS; discorreu sobre o processado; alega sua ilegitimidade passiva tendo em vista que apenas exerceu sua atividade de corretor de imóveis; inexigibilidade da obrigação; falta de nexo causal; inexigibilidade da sucumbência; e excesso de execução . Os exequentes responderam indicando o valor correto exequendo, tendo em vista o ingresso em face de todos os demandados; não foi requerida a solidariedade no pagamento; pugnou-se pela intimação do impugnante para depositar o valor que entende correspondente à sua obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conquanto prevista no rol de impugnação ao cumprimento de sentença - artigo 525, § 1º, II, do CPC, a preliminar de ilegitimidade passiva para a cobrança da comissão de corretagem, o corretor e os alienantes trabalharam conjuntamente para oferta e venda do produto (imóvel); e, por isso, respondem solidariamente por eventuais danos ao consumidor - artigos , parágrafo único e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: "Art. : (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."Ora, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao consumidor cobrar de quaisquer dos devedores o valor total do débito, e àquele que paga pode voltar-se contra os demais devedores, no limite de sua responsabilidade - arts. 273 e 285, CC. Desacolho-a. A seu tempo - evento 03, doc. 17, alegou tão somente ilegitimidade a EMB Imóveis (item ‘a’); prosseguiu asseverando no mérito falta de responsabilidade pelo desfazimento do negócio; momento algum indicou contrato específico de corretagem. E nesse sentido foram desacolhidos os embargos declaratórios - evento 03, doc. 40. Eventualmente, havendo erro de julgamento, deixou de encaminhar a matéria ao Tribunal de Justiça via recurso adequado; daí que a irresignação, quiça pertinente, deixou de ser feita via procedimento adequado. E matéria de direito foge ao rol da peça ora ingressada; há coisa julgada material quanto a tanto - artigo 502, do CPC. E o alegado excesso de execução está atrelado à ilegitimidade/falta de responsabilidade arguida; nada foi provado sobre os cálculos apresentados - artigo 525, § 4º do CPC. Possui razão tão somente sobre a exclusão da EMB Imóveis. Ante o exposto, desacolho a impugnação -artigos 7º, p.ú. e 34 do CDC; 273 e 285, CC; 502, 525, §§ 1º e , do CPC.

Evento 47: Intimações já realizadas (eventos 30, 31 e 33) - artigo 513, § 2º, II, do CPC. Intime-se o exequente para prosseguir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando/especificando atos de constrição; e que venha acompanhado de respectiva guia para o caso de consultas via sistemas conveniados (Bacenjud, Infojud, Renajud, etc), salvo se beneficiário da assistência judiciária; também, planilha discriminada e atualizada do débito e CPF/CNPJ da parte executada. Inerte, arquivem-se. Goiânia, data constante da movimentação processual. Péricles DI Montezuma - JD

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