Página 2177 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Novembro de 2019

SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo nº: 0001448-51.2XXX.814.0XX1 Acusado: LUIS CARLOS MIRANDA DA SILVA. Infração: Art. 157, § 2º, II, e § 3º, do CP. - Considerando que o (s) acusado (s) encontra-se em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias para que o mesmo tome ciência da sentença a seguir transcrita em parte: RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo LUIS CARLOS MIRANDA DA SILVA e DANIELSON DA SILVA FARIAS, nos autos qualificados à fl. 02, como infratores do art. 157, § 2º, II, e § 3º, do CP. Segundo a exordial acusatória, em 22.03.2013, cerca de 21h, os acusados foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo em concurso com mais dois indivíduos desconhecidos, delito este perpetrado contra as vítimas JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO e ELIZEU PEREIRA DO NASCIMENTO. Narra a inicial que as vítimas, irmãos ambos idosos, estavam dormindo em sua residência quando foram despertos de seu sono em razão de um forte estrondo originário da cozinha e, ao chegarem no local, perceberam que haviam quatro homens portando um ¿pé de cabra¿, com o qual arrombaram a porta da cozinha e adentraram no imóvel, passando a se dirigir ao quarto das vítimas, sendo que estas reconheceram de imediato os acusados, sendo que o segundo acusado portava um pedaço de pau, com o qual desferiu três golpes na cabeça da vítima ELIZEU, além de aplicar diversos socos em sua cabeça e, enquanto isso, o denunciado LUIS CARLOS (...) DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra LUIS CARLOS MIRANDA DA SILVA e DANIELSON DA SILVA FARIAS, CONDENANDO-OS nas penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 3º, do CP. (...) Isto posto, não sendo a pena de reclusão a única prevista no tipo do artigo 157¸ § 3º, do CP, fixo a pena base para os sentenciados em 08 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado ¿ critério mais favorável). Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de consideração, pelo o que mantenho a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Por fim, há que se destacar que a conduta típica fora perpetrada com a majorante prevista no inciso II,do § 2º, do art. 157, do CP, pelo o que exaspero a pena em terceira fase, aumento-a em 1/3 (um terço), fixando-se finalmente em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, patamar em que a torno definitiva. Todavia, atento ao disposto no art. 387, § 2º, CPP, cuja redação segue abaixo, passo ao exame da aplicação do instituto da detração penal: Art. 387. [...]. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Assim, tendo em vista a certidão de fl. 65 indicando que os apenados cumpriram prisão provisória durante 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, deduzo tal lapso temporal do quantum de pena aplicado, restando, portanto, a pena a cumprir de 10 (dez) anos e 09 (nove) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, patamar este que será considerado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a teor do § 2º, do art. 387, do CPP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ¿a¿, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixo aos sentenciados o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial de suas penas. (...) Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84. P.R.I. Capanema/PA, 01 de março de 2018. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal

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