Página 1045 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2019

danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual deve ser equivalente a R$ 15.000,00; (vi) condenar a requerida, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, a restituir em dobro a quantia paga pelo requerente, nas DPS, documentos cobrados pela Ré, no importe de R$ 5.582,44; (vii) pagar a parte autora o importe de R$ 54.778,76, a fim de que a mesma possa dar cumprimento integral ao contrato de Prestação de Serviços, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e 20% de honorários advocatícios e demais cominações legais; (viii) inclua na condenação da ré a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação. Deu à causa o valor de R$ 69.778,76 e trouxe aos autos os documentos de fls. 26/66. Decisão de fls. 86 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citados (fls. 93/95), os requeridos apresentaram contestação (fls. 96/125). Preliminarmente, discorre da necessidade de suspensão do feito em função do julgamento do REsp 1.525.327/PR. Ainda, alega ilegitimidade passiva do sócio da pessoa jurídica. No mérito, discorre dos requisitos que devem ser preenchidos pela autora para fazer jus ao programa contratado e afirma que a autora descumpriu a cláusula 3.2, pois durante a graduação foi avaliada com notas inferiores a 7, conduta incompatível com o rendimento de excelência acadêmica, e a cláusula 3.5, pois não realizou o pagamento da amortização ao FIES. Discorre da exceção de contrato não cumprido e informa que a cláusula 3.7 prevê que a inobservância de qualquer obrigação assumida pelo aluno desobriga a instituição de ensino ré do pagamento do FIES. Alega inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de inversão do ônus da prova por impossibilidade de prova negativa, haja vista que o cumprimento das obrigações existentes na Cláusula Terceira somente pode ser comprovado pela parte autora. Afirma que incumbia à parte autora colacionar aos autos juntamente com a sua exordial toda a documentação pertinente e capaz de comprovar o direito material invocado. Requer: (i) seja determinada a suspensão da ação até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 100XXXX-11.2018.8.26.0286; (ii) a rejeição do pleito autoral a de inversão do ônus da prova prevista no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro também no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (iii) sejam afastados todos os pedidos formulados pela Parte Autora, diante de seu total descabimento, e, por força de consequência, a condenação da Parte Autora nas penas previstas nos artigos 79 e 80, I e II, do Código de Processo Civil, em virtude da evidente litigância de má-fé. Trouxe aos autos os documentos de fls. 126/150. Houve réplica (fls. 154/179) e novos documentos juntados às fls. 180/285. À especificação de provas (fls.286), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 289/290). Encerrada a instrução processual (fls. 292), a autora apresentou memoriais às fls. 295/312 e a requerida apresentou alegações finais às fls. 314/317. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda a dilação probatória. Há nos autos elementos suficientes para o desate da lide. Os documentos acostados aos autos bastam para a formação do seu convencimento e permitem, desde já, o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se, devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo “que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva 14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130). Os pontos controvertidos não prescindem da produção de prova emprestada, não tendo o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda, além do que, versa a demanda de prova exclusivamente documental, cujo ônus de trazer aos autos era da autora, que não se desincumbiu de tal ônus. Da preliminar de ilegitimidade Com relação ao corréu José Fernando Pinto da Costa deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva. No caso dos autos, a autora sustenta que a requerida Faculdade (UNIESP) veiculou propaganda enganosa, comprometendo-se a efetuar o pagamento do financiamento estudantil, requerendo a sua condenação à quitação do FIES. Saliento que a contratação discutida nos autos foi firmada entre a autora e a requerida UNIESP (partes legítimas para figurarem na ação), inexistindo pertinência subjetiva para que o corréu José Fernando figure no processo, não havendo qualquer relação jurídica estabelecida diretamente entre a aluna e o corréu, que atua apenas como representante da empresa. Ausentes outras preliminares pendentes de análise, passo a análise do mérito. No mérito, a demanda é PARCIALMENTE PROCEDENTE. É inegável que o caso sub judice tem como premissa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, invoca-se a regra de inversão do ônus da prova, com base no artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (g.n.) Não se pode negar que a autora, consubstancia-se, ex vi do artigo , caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatária final. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes. Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Nessa esteira, conforme teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que as cláusulas contratuais e, consequentemente, toda a normativa administrativa a respeito do assunto, devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, a autora é hipossuficiente em face da ré, não apenas do ponto de vista econômico, mas também do técnico e no acesso à informação. Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. A controvérsia fática se traduz da seguinte forma: a autora afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão do programa da ré, o que inclui a obrigação da requerida a arcar com o FIES. Por outro giro, a ré afirma que a autora descumpriu com o requisito da excelência acadêmica, previsto no item 3.2 do contrato entabulado. Ocorre que as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para a juntada do referido contrato com o inteiro teor da redação da referida cláusula, tornando preclusa a produção de tal prova. Ainda que se fale em preenchimento, ou não, do requisito da “excelência acadêmica”, ocorre que tal requisito é vago. Em análise das provas que constam nos autos, observo que o histórico da autora se encontra colacionado em fls. 63/64 e é inequívoco que seu alto desempenho só teve baixa em dois semestres (4º e 7º semestre, notas 6,5 e 5 nas matérias Fundamentos Teóricos e Metodológicos da Educação Básica e Estatística Aplicada à Educação). O restante de seu histórico mostra que a autora se manteve em um padrão alto em suas atividades acadêmicas e conseguiu atingir um patamar acima da média em suas notas escolares. Diante de tal fato, é de

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