Saúde; 4. providencie a disponibilização, pela internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; 5. garanta a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no qual constem: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem. Presente a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que se trata de medidas que objetivam zelar pela preservação da vida e da saúde dos usuários do SUS, assim como pelo bom emprego das verbas públicas, inclusive federais, destinadas ao SUS, defiro a tutela de urgência, a fim de que as medidas sejam cumpridas, no lapso de 60 (sessenta) dias. O não cumprimento da decisão, no prazo estipulado, implicará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal (art. 1º, XIV, do DL 201/67) e civil (art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa). Além disso, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, IV, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 18 da Lei 7.347/85. Ao reexame necessário.
Numeração única: 2293-93.2010.4.01.3308
2293-93.2010.4.01.3308 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA