Página 2073 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

foi efetuado de forma regular e o recebimento está sendo feito no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95 e artigo 68 do Provimento nº 806/2003. À parte contrária para as contrarrazões. - ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), LEANDRO LUCAS GARCEZ (OAB 214347/SP)

Processo 101XXXX-71.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Batista Lopes - DECOLAR.COM LTDA - - Latam Airlines Group S/A - Vistos. DECOLAR.COM LTDA qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença proferida às fls. 253/257, alegando que esta contém contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Na verdade, a pretensão da embargante é de que sejam reapreciadas as provas, com revisão do mérito, ou seja, ela quer dar efeitos infringentes ao julgado, o que é inadmissível por esta via processual. Logo, Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: ALINA SWAROVSKY FIGUEIRA (OAB 238910/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

Processo 101XXXX-28.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Henrque Bueno Duarte - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenizatória por danos morais que RAFAEL HENRIQUE BUENO DUARTE move em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em suma, que realizou matricula na requerida para cursar o segundo semestre de 2015 e aderiu ao programa de parcelamento de 50% da mensalidade escolar. Após iniciado o curso, realizou pedido de trancamento da sua matrícula em setembro do mesmo ano, ciente de que teria que quitar, no semestre seguinte, o valor referente ao saldo remanescente do programa de parcelamento. Entretanto, como a requerida estava cobrando um valor maior (R$ 7.178,40) do que aquele efetivamente devido (R$ 2.526,72), com a inclusão de custos que ele não reconhecia, o requerente não realizou o pagamento e buscou resolver a situação amigavelmente junto à ré por diversas vezes, sem nenhum sucesso, tendo o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Requer, então, que seja declarada a inexistência de obrigação em relação aos débitos que não reconhece, no valor total de R$ 4.651,68, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua peça defensiva, a requerida formulou pedido contraposto consistente na condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 8.008,00 pela contraprestação efetuada. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. Os pedidos principais e o contraposto são PARCIALMENTE PROCEDENTES. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente a divida no valor total de R$ 7.178,40, oriunda do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) dos 12 meses que o autor teria cursado na instituição da ré. A controvérsia cinge-se, portanto, na legitimidade dessa cobrança e na caracterização dos danos morais. Sobre o assunto, de se consignar que, apesar de alegar a legitimidade da cobrança dos 12 meses de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), a parte ré não acostou qualquer documentação idônea, a não ser fatos inseridos na própria contestação, que pudessem confirmar sua versão dos fatos e elidir o quanto sustentado pelo autor, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do NCPC. Ademais, malgrado o print às fls. 94 declarar que o pedido de trancamento da matrícula do autor teria sido realizado em 20/06/2016 e, portanto, este teria cursado dois semestres da faculdade ao invés de apenas um, o mesmo documento apresenta dados inconsistentes com a realidade e claramente controversos como, por exemplo, que a situação atual do autor é de “trancamento válido até 12/12/2002”, sendo que esta data é anterior inclusive ao vestibular que o autor prestou para ingressar na instituição da ré; e que em 16/07/2019 o autor teria efetuado a matrícula para ingressar novamente ao curso, tendo sido declarado desistente do curso em 17/07/2019. Ademais, a análise do Histórico Escolar do autor, arrolado aos autos pela defesa às fls. 178/179, corrobora com a versão do autor de que ele teria cursado apenas o segundo semestre de 2015, uma vez que indica apenas disciplinas referentes a este período letivo com desempenho avaliado. O fato de constar uma disciplina do primeiro semestre de 2016, em que ele se encontra reprovado com nota zero, é deveras singular, posto que sequer corresponderia à carga horária necessária para o semestre. Logo, em razão da incapacidade da ré em fornecer comprovação indubitável referente à data efetiva do pedido de trancamento de matrícula realizado pelo autor, reputo esta a data declarada pelo autor, ou seja, setembro de 2015. Por conseguinte, tendo em vista que o autor cursou apenas um semestre na instituição da ré, pedindo o trancamento da matrícula antes da renovação para o próximo semestre e em prazo mais do que razoável para não incidir as obrigações do semestre seguinte, a cobrança por 12 meses de parcelamento faz-se indevida, concorrendo, inclusive, como locupletamento ilícito. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido do autor de inexigibilidade do valor indevido excedente de sua dívida no montante de R$ 4.651,68, restando, consequentemente, R$ 2.526,72 em débitos que o autor reconhece e assume. Sob essa perspectiva, reputo parcialmente procedentes o pedido contraposto para a condenação do autor no respectivo importe. Considero indevidos, ademais, os danos morais propugnados pela parte autora. Isso porque, apesar de ter havido a negativação, fato é que o autor se encontra em débito com a instituição, ainda que por valor diverso. Se o montante correto era dois mil e não quatro mil, tal situação é irrelevante para o efetivo abalo ao crédito do autor. Assim, reputo que a inserção de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito reputou-se como regular exercício de direito, excluindose, portanto, a existência da responsabilidade civil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por RAFAEL HENRIQUE BUENO DUARTE em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 4.651,68. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. em face de RAFAEL HENRIQUE BUENO DUARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR o autor a pagar à ré o valor de R$ 2.526,72, com incidência de juros

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