Página 2072 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

possuía junto a ela, sob alegação de enriquecimento sem causa, visto o valor irrisório que a tal falha teria anunciado esta CriptoMoeda em sua plataforma. Nessa ótica, o fornecimento de informações corretas e precisas, de serviço adequado, estável e seguro está inserido nas atividades da requerida quando compra e vende CriptoMoeadas. Não há como fornecer serviço de transações financeiras online sem garantir uma plataforma e um sistema íntegro e a segurança de que os negócios pactuados serão cumpridos etc. As atividades não podem ser dissociadas, pois integram o mesmo serviço. Se para o desenvolvimento de sua atividade comercial a ré depende de terceiros, não pode repassar ao consumidor os danos decorrentes de eventual falha. O autor não estabeleceu contrato direto com o sistema de compra e vendas, estabeleceu contrato com a ré. Os problemas internos da ré para cumprimento de suas obrigações são estranhos ao consumidor. Da mesma forma que o fornecedor de serviços tem direito ao lucro, assume também os riscos da atividade não podendo repassá-los ao consumidor. Eventual direito regressivo da ré contra seus fornecedores deve ser buscado em ação própria. Se a ré não tinha condições de fornecer serviço adequado, não deveria ter se lançado à atividade comercial. Se o fez assumiu o risco e deve arcar com os danos causados pelo seu inadimplemento. No que se refere ao mérito a ré admite a falha na prestação do serviço, mas buscam alegar a existência de caso fortuito ou força maior e cabe, de plano, a rejeição de tal alegação de existência de excludente de responsabilidade. Conforme artigo 14, § 3º, da lei 8078/90, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, de se consignar que, apesar da plena ciência da alegada falha no seu sistema de compra e vendas de LITECOINS e o valor irrisório pelo qual esta CriptoMoeda teria sido anunciada, a parte ré não acostou qualquer documentação idônea, a não ser dados inseridos na própria contestação, que pudessem confirmar esta falha, sua versão dos fatos e ilidir o quanto sustentado pelo autor, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do NCPC. A parte ré passa a ter, portanto, responsabilidade objetiva sobre o fato. Nesse sentido, convém ressaltar que a operação de compra e venda de CriptoMoedas realizada entre as partes configura um contrato de compra e venda, e que pese o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, cogentes, o caráter vinculante do pacto prevalece. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCIPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’ - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...)” (REsp 167.978/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213). Na hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes quando de sua celebração. Nesse ponto, não se pode olvidar que a emissão de sua declaração jurídica-negocial não se reveste de erro ou dolo. De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Desta feita, a cobrança realizada pelo autor configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ela praticado, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Logo, diante da ausência de comprovação da ré de que o autor teria adquirido LITECOINS por preço equivocado durante o período em teria ocorrido a falha em seu sistema, se aproveitando e lucrando deste acontecimento, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Outrossim, conforme comprovado e pacificamente admitido pelas partes, o autor dispunha do saldo de 52,33590850 LITECOINS, com o valor investido de R$ 10.068,09, que foi indevidamente retido pela ré. Portanto, de rigor a procedência do pedido de restituição deste valor diante do ato ilícito da injusta retenção, sob pena de locupletamento ilícito. O intento de danos morais, por sua vez, também merece respaldo. Validamente, presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, deixando de cumprir o pactuado); dano (prejuízo significante ao patrimônio do autor e acusação infundada de ter cometido ato ilícito); nexo de causalidade e culpa, os danos propugnados são medida de rigor. Registre-se que é patente o constrangimento derivado da atitude desidiosa da ré, diante da demora em solucionar o problema do autor de maneira célere e correta, fazendo com que o requerente tivesse que recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Anote-se que pouco crível é a versão da defesa, que alega problemas de terceiros sem comprovação para justificar os defeitos no serviço prestado. O dano moral existe, portanto, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado à guisa de uma presunção material. Resta a fixação dos danos morais. O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano (valoroso prejuízo financeiro e inverídica acusação) e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar novas lesões), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTES os pedidos iniciais por EDER MATOS SATIRO move em face de KLEBER DA SILVA RODRIGUES extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.068,09 à parte autora, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da data da primeira tentativa de saque do seu saldo de LITECOINS negado pela ré, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, incidindo a partir da data do desembolso; CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da data da retenção de seu saldo de LITECOINS, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, incidindo a partir da prolação da sentença. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS CUNHA MARTINS (OAB 282979/SP), RODRIGO PAGANI ROCHA (OAB 63238/ MG), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 191514/MG)

Processo 101XXXX-09.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 114, intime-se a recorrente Azul Linhas Aéreas Brasileiras para que, no prazo de 48 horas, junte a guia DARE, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

Processo 101XXXX-36.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Cristina Sanches - Claro S/A - Vistos. Dê-se ao patrono da requerente acerca da certidão de fls. 81. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 77/78. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), MARCOS RODRIGO RIZZANTI PEREIRA (OAB 362314/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)

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