Página 3408 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

prazo sem que a parte autora tenha dado início ao cumprimento de sentença e levando-se em conta que se trata de processo digital, onde eventual pedido de início de cumprimento de sentença deverá ser feito através de peticionamento eletrônico específico, arquivem-se os autos deste processo de conhecimento, com baixa às partes e observadas as formalidades legais. Prov e Intime-se. Guaíra, 14 de novembro de 2019 - ADV: PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB 168892/SP), ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 251103/SP)

Processo 100XXXX-90.2019.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RITA DE CASSIA GALBIADE FERNANDES LAZARO - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - Vistos, 1. RITA DE CASSIA GALBIADE FERNANDES LAZARO ingressou com ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, c/c Repetição de Indébito, c/c Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A. Em síntese, alega a parte autora que foi emitido um cartão de da loja ré em seu nome, com o qual foram realizadas duas compras parceladas em 8 vezes, respectivamente nos valores mensais de R$164,94 e 197,23. Diz que não solicitou, tampouco recebeu qualquer cartão da loja e, obviamente, não realizou as compras mencionadas, entretanto, teve o seu nome inscrito no SCPC pela requerida, pela dívida que considera inexistente, no valor de R$445,47 (fls. 24). Requer a tutela de urgência consistente em baixa da restrição de seu nome junto SCPC, pela dívida inscrita pelo requerido (fls. 24). O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Salienta-se que a prova mínima, para o estado atual da demanda, se dá pela documentação que comprova a inscrição do nome da autora junto ao SCPC, por dívida que ela diz não ter contraído, o que, prima facie autoriza a baixa provisória da inscrição do nome do autor junto ao cadastro dos SCPC pela dívida discutida nos autos, tendo em vista que não há perigo de irreversibilidade, justificando-se a medida, por outro lado, pelas sérias consequências que a “negativação” causa ao crédito da pessoa física. Destaco ainda que se a não concessão da tutela de urgência satisfativa puder resultar em risco de irreversibilidade, é possível sua concessão na hipótese de probabilidade do direito a seu favor. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte requerida PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A providencie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a baixa na restrição sobre o nome da parte autora, disponibilizada em 05/07/2019, no valor de R$445,47, até o julgamento definitivo da lide ou decisão em contrário do Juízo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 2. Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é um consumidor dos produtos/serviços oferecidos pela requerida, litigando, por outro lado, contra pessoa jurídica devidamente estabelecida que, em tese, detém documentação eventualmente necessária para o deslinde do caso, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo , inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o (a) Requerido (a) e intime-o da decisão antecipatória acima, bem como de que, considerando a pretensão conciliatória adotada pelo Tribunal de Justiça, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de janeiro pf, às 10h20min, onde não serão ouvidas testemunhas, devendo as partes ser intimadas, audiência que será realizada no prédio localizado na Rua 12, entre Av. 15 e 17, nº 718 -Centro, GUAÍRA/SP. Caso o Requerido não compareça, na pessoa de seu representante legal, será aplicada a pena de revelia e imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º e artigo 20, ambos da Lei 9.099/95. No mais, advirta-se o Requerido que o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação fluirá a partir da audiência acima designada. Fica o subscritor da inicial ciente de que deverá trazer o Requerente na audiência designada, independente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas, dele ficando isento se comprovar que a ausência decorreu de força maior. 4. Em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais há dispensa legal de custas e despesas processuais. Portanto, o pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente em eventual recurso do interessado, se reiterado. Prov. Int. Guaíra, 18 de novembro de 2019. - ADV: EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP)

GUARÁ

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