de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Cerqueira Leite, Data do Julgamento: 21/08/2019]. Tem-se (Jurisprudência em Teses do Colendo Superior Tribunal de Justiça): “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa”. Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015. Mas, indevida. A empresa requerente informou a tentativa de financiamento frustrada, pois seu nome constava no cadastro do serviço de proteção ao crédito. O apontamento do nome da empresa pelo serviço de Proteção ao Crédito, com notícia do débito (fls. 18/19) se deu pela ação de execução fiscal ajuizada [12/09/2018 | Processo nº 102XXXX-17.2018.8.26.0196 | fls. 51/66]. Ora. A empresa requerente deu causa aos eventos (inscrição e cerceamento comercial), pois deixou de pagar tributos devidos (ISSQN | 11/2015 e 12/2015 | fls. 52). Realizou o pagamento somente após o ajuizamento da ação de execução fiscal (28/11/2018 | quinta-feira | fls. 16/17). E o Município, logo tomando conhecimento do pagamento dos débitos, requereu a extinção da execução fiscal (05/12/2018 | terça-feira), sendo extinta posteriormente (28/01/2019), tudo dentro de prazo razoável e legal. Descabe a indenização. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este é o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Constituição Federal, Código Civil e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação anulatória com repetição de indébito e indenização], propostas pela empresa requerente TELEPUBLICO TELECOMUNICAÇÃO EIRELI ME contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, determinando a exclusão do nome da empresa requerente junto ao cadastro de informações restritivas (SCPC), com relação ao processo de execução fiscal extinto, confirmando-se a tutela antecipada concedida, descabendo a repetição do indébito e a indenização. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais)]: pagamento das custas e das despesas processuais. Ciência. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 18 de novembro de 2019. - ADV: LETÍCIA BURANELLO MOURA (OAB 385438/SP), EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO (OAB 129445/SP), CAROLINA CARRION ESCOBAR BUENO (OAB 356331/SP)
Processo 100XXXX-07.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos -Orlandino Moreira Santos - Prefeitura Municipal de Franca - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento dos medicamentos prescritos pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico.2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem.3. Existe o direito a percepção dos medicamentos prescritos, é a questão.A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - ‘Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’].Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição) de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 11): não existe nenhuma informação contrária. A própria representação pela Defensoria Pública indica a condição precária.Existe prescrição médica (fls. 14) firmada por profissional do sistema público de saúde, junto ao Ambulatório de Especialidades Médicas do Estado de São Paulo - AME. Houve a busca de solução administrativa e a observância dos preceitos médicos quando se tentou atendimento dentro do Sistema Público de Saúde.Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, j. 17/03/2010].Temos.Foi aferida a condição econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do uso pela prescrição médica.Vê-se a ‘verossimilhança’ da alegação e o ‘possível prejuízo irreparável à saúde’ se não conferida à medida pela patologia informada.É preceito Constitucional: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ [artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único].Eventual questionamento sobre a inserção dos medicamentos no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado