Página 4596 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2019

de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Cerqueira Leite, Data do Julgamento: 21/08/2019]. Tem-se (Jurisprudência em Teses do Colendo Superior Tribunal de Justiça): “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa”. Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015. Mas, indevida. A empresa requerente informou a tentativa de financiamento frustrada, pois seu nome constava no cadastro do serviço de proteção ao crédito. O apontamento do nome da empresa pelo serviço de Proteção ao Crédito, com notícia do débito (fls. 18/19) se deu pela ação de execução fiscal ajuizada [12/09/2018 | Processo nº 102XXXX-17.2018.8.26.0196 | fls. 51/66]. Ora. A empresa requerente deu causa aos eventos (inscrição e cerceamento comercial), pois deixou de pagar tributos devidos (ISSQN | 11/2015 e 12/2015 | fls. 52). Realizou o pagamento somente após o ajuizamento da ação de execução fiscal (28/11/2018 | quinta-feira | fls. 16/17). E o Município, logo tomando conhecimento do pagamento dos débitos, requereu a extinção da execução fiscal (05/12/2018 | terça-feira), sendo extinta posteriormente (28/01/2019), tudo dentro de prazo razoável e legal. Descabe a indenização. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este é o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Constituição Federal, Código Civil e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação anulatória com repetição de indébito e indenização], propostas pela empresa requerente TELEPUBLICO TELECOMUNICAÇÃO EIRELI ME contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, determinando a exclusão do nome da empresa requerente junto ao cadastro de informações restritivas (SCPC), com relação ao processo de execução fiscal extinto, confirmando-se a tutela antecipada concedida, descabendo a repetição do indébito e a indenização. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais)]: pagamento das custas e das despesas processuais. Ciência. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 18 de novembro de 2019. - ADV: LETÍCIA BURANELLO MOURA (OAB 385438/SP), EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO (OAB 129445/SP), CAROLINA CARRION ESCOBAR BUENO (OAB 356331/SP)

Processo 100XXXX-07.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos -Orlandino Moreira Santos - Prefeitura Municipal de Franca - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Processo em ordem.1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento dos medicamentos prescritos pelo profissional da saúde.Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico.2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão.É o relato.Fundamento e decido.Vejamos.1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados].2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem.3. Existe o direito a percepção dos medicamentos prescritos, é a questão.A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300 - ‘Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’].Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição) de sua utilização.Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 11): não existe nenhuma informação contrária. A própria representação pela Defensoria Pública indica a condição precária.Existe prescrição médica (fls. 14) firmada por profissional do sistema público de saúde, junto ao Ambulatório de Especialidades Médicas do Estado de São Paulo - AME. Houve a busca de solução administrativa e a observância dos preceitos médicos quando se tentou atendimento dentro do Sistema Público de Saúde.Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, j. 17/03/2010].Temos.Foi aferida a condição econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do uso pela prescrição médica.Vê-se a ‘verossimilhança’ da alegação e o ‘possível prejuízo irreparável à saúde’ se não conferida à medida pela patologia informada.É preceito Constitucional: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ [artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único].Eventual questionamento sobre a inserção dos medicamentos no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

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