Página 132 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Novembro de 2019

2.2.1.2 VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTS. E , CAPUT, DA LEI 11.442/2007, ART. E 97 DA CF/88 E ART. , §§ 1º E DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 (LINDB).

Sustenta a autora que, o acordão rescindendo, ao reconhecer o liame empregatício a despeito do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 11.442/07, violou os arts. e , caput, da Lei 11.442/2007, art. e 97 da CF/88 e art. , §§ 1º e do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB). Consigna que, ainda que considerado o preenchimento dos requisitos da relação de emprego no acórdão rescindendo, restaram também preenchidos os elementos fáticojurídicos da relação comercial instaurada entre as partes e previstos no arts. , e da Lei 11.442/2007. Destaca que se afigura um conflito aparente de normas, a ser resolvido pelos princípios da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) e sucessividade (LINDB, art. 2º, § 1º), vez que inexiste hierarquia entre a CLT e a Lei 11.442/2007. Consigna que em tal caso há de prevalecer a Lei 11.442/2007, por ser especial e posterior à CLT. Registra que a omissão o acórdão rescindendo acerca desta antinomia implica violação ao princípio da sucessividade. Destaca que o entendimento exposto na Súmula Vinculante 10 do STF aplica-se inclusive nas hipóteses de inconstitucionalidade parcial. Consigna que, se não há inconstitucionalidade a ser proclamada, o acórdão rescindendo incorreu em inevitável violação à norma jurídica. Registra que "o d. colegiado violou a garantia de fundamentação das decisões judiciais nos termos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da Constituição, uma vez que não se manifestou sobre questão apontada nos autos, sendo inclusive esse o fundamento do não conhecimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista apresentado pela ora autora". Assegura que a ratio decidendi da ADC 16 deve ser observada aqui, no sentido de não se negar vigência à norma simplesmente, havendo necessidade de declaração de inconstitucionalidade. Assevera que a decisão proferida por este e. TRT, em sua composição turmária, viola a cláusula de reserva de plenário, seja pela utilização equivocada do princípio do valor social do trabalho, seja pelo princípio da isonomia, seja pelo afastamento -ainda que parcial - do disposto no parágrafo único do art. da Lei 11.442/2007. Afirma ainda que recentemente o c. STF considerou lícita a terceirização em qualquer atividade, o que revela a utilização do princípio do valor social do trabalho insculpido nos arts. , IV, e 170 da CF/88 como lastro de afastamento da natureza civil do contrato (ADPF 324 e REsp 958.252). Alega ser "impossível que uma empresa e um indivíduo concomitantemente cumpram o art. , I e II da Lei n. 11.442/07 e não se encontrem na situação vedada pela Justiça do Trabalho, a terceirização".

Aduz, por fim, a formação de coisa julgada inconstitucional, cuja rescisão resta assegurada pelo § 15 do art. 525 do CPC. Afirma ser inexigível a obrigação reconhecida com fundamento em lei tida por inconstitucional ou de interpretação incompatível com a CF/88 (CLT, art. 884, § 5º). Destaca a ADC 48 que tramita perante o STF, objetivando a declaração de constitucionalidade dos arts. , caput, , §§ 1º e , e , da Lei 11.442/2007. Destaca a natureza comercial do contrato celebrado com o requerido e defende ser

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