2.2.1.2 VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º E 5º, CAPUT, DA LEI 11.442/2007, ART. 5º E 97 DA CF/88 E ART. 2º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 (LINDB).
Sustenta a autora que, o acordão rescindendo, ao reconhecer o liame empregatício a despeito do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 11.442/07, violou os arts. 2º e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, art. 5º e 97 da CF/88 e art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB). Consigna que, ainda que considerado o preenchimento dos requisitos da relação de emprego no acórdão rescindendo, restaram também preenchidos os elementos fáticojurídicos da relação comercial instaurada entre as partes e previstos no arts. 2º, 4º e 6º da Lei 11.442/2007. Destaca que se afigura um conflito aparente de normas, a ser resolvido pelos princípios da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) e sucessividade (LINDB, art. 2º, § 1º), vez que inexiste hierarquia entre a CLT e a Lei 11.442/2007. Consigna que em tal caso há de prevalecer a Lei 11.442/2007, por ser especial e posterior à CLT. Registra que a omissão o acórdão rescindendo acerca desta antinomia implica violação ao princípio da sucessividade. Destaca que o entendimento exposto na Súmula Vinculante 10 do STF aplica-se inclusive nas hipóteses de inconstitucionalidade parcial. Consigna que, se não há inconstitucionalidade a ser proclamada, o acórdão rescindendo incorreu em inevitável violação à norma jurídica. Registra que "o d. colegiado violou a garantia de fundamentação das decisões judiciais nos termos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da Constituição, uma vez que não se manifestou sobre questão apontada nos autos, sendo inclusive esse o fundamento do não conhecimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista apresentado pela ora autora". Assegura que a ratio decidendi da ADC 16 deve ser observada aqui, no sentido de não se negar vigência à norma simplesmente, havendo necessidade de declaração de inconstitucionalidade. Assevera que a decisão proferida por este e. TRT, em sua composição turmária, viola a cláusula de reserva de plenário, seja pela utilização equivocada do princípio do valor social do trabalho, seja pelo princípio da isonomia, seja pelo afastamento -ainda que parcial - do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 11.442/2007. Afirma ainda que recentemente o c. STF considerou lícita a terceirização em qualquer atividade, o que revela a utilização do princípio do valor social do trabalho insculpido nos arts. 1º, IV, e 170 da CF/88 como lastro de afastamento da natureza civil do contrato (ADPF 324 e REsp 958.252). Alega ser "impossível que uma empresa e um indivíduo concomitantemente cumpram o art. 2º, I e II da Lei n. 11.442/07 e não se encontrem na situação vedada pela Justiça do Trabalho, a terceirização".
Aduz, por fim, a formação de coisa julgada inconstitucional, cuja rescisão resta assegurada pelo § 15 do art. 525 do CPC. Afirma ser inexigível a obrigação reconhecida com fundamento em lei tida por inconstitucional ou de interpretação incompatível com a CF/88 (CLT, art. 884, § 5º). Destaca a ADC 48 que tramita perante o STF, objetivando a declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, e 5º, da Lei 11.442/2007. Destaca a natureza comercial do contrato celebrado com o requerido e defende ser