Página 652 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Dezembro de 2019

de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (Grifo acrescido). Trata-se de instituto que objetiva possibilitar às vítimas de delitos processados mediante Ação Penal Pública a propositura da demanda criminal nas hipóteses em que o titular originário da acusação (Ministério Público), se mantenha inerte, não exercendo seu dever institucional de atuação no prazo legal para oferecimento da denúncia, evitando-se o esvaziamento do poder de punir do Estado. O legislador também irradiou nas normas infraconstitucionais a previsão de emprego da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Eis alguns exemplos: Código de Processo Penal: Art. 29 Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 100, § 3º, do Código Penal: Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (...) § 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. Art. , § 1º da Lei n. 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade, em vigor desde 05/09/2019): Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 16 da Lei n. 4.898/1965 (Antiga Lei de Abuso de Autoridade, em vigor na dada do ajuizamento da queixa-crime): Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta Lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante retomar a ação como parte principal. Em regra, as vítimas não são legitimadas para a propositura da Ação Penal Pública, surgindo tal condição da ação em relação a elas (vítimas) no exato instante em que se esgota o prazo legal para atuação do Ministério Público. Portanto, trata-se de hipótese de legitimidade processual supletiva ou subsidiária. Estritamente atrelada à mora do órgão da acusação, o referido instituto não se presta a materializar a insatisfação das supostas vítimas com a providência adotada pelo parquet, mas tão só evitar que a absoluta inércia deste órgão prejudique o exercício do poder punitivo estatal, quando for este devido. Melhor dizendo: não tem as supostas vítimas poder de ingerência em relação à(s) providência (s) adotada (s) pelo Ministério Público, ao ponto de substituir o órgão acusador quando este efetivamente se pronuncia no prazo legal respectivo, qualquer que seja o conteúdo desta (s) manifestação (ões). Pacífico é posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que o referido direito individual apenas pode ser invocado quando comprovada a inércia do Ministério Público, deixando este de adotar qualquer providência para a persecução penal ou deflagração da ação penal pública no prazo legalmente previsto. Em outras palavras, se o Ministério Público oferece denúncia, manifesta-se pelo arquivamento ou requisita a realização de novas diligências à Autoridade Policial, não há que se falar em legitimidade ativa subsidiária das vítimas, como leciona a doutrina: O oferecimento da denúncia, a postulação de arquivamento e o pedido de remessa do procedimento investigatório a outro juízo ou promotor impedem, obviamente, o particular de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública, pois não é caracterizada em qualquer dessas medidas inércia injustificada do agente ministerial. (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4.ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 252 Grifo e negrito inautênticos) O art. 28 do CPP prevê a possibilidade de o Ministério Público requerer ao juiz o arquivamento do inquérito policial, quando se convencer, por exemplo, da atipicidade da conduta investigada, da ausência de elementos que apontem a autoria do crime, da inexistência de prova de materialidade etc. Uma vez homologado esse arquivamento, não poderá o particular intentar ação penal privada subsidiária da pública. Lembre-se de que o arquivamento de inquérito policial determinado pelo juiz a requerimento do Ministério Público é, em regra, irrecorrível, somente podendo ocorrer o desarquivamento e reinício das investigações se provas substancialmente novas autorizem este procedimento. (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4.ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 253 Grifo e negrito inautênticos) A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público. Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte - ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. A jurisprudência pátria caminha há muito nesse sentido, conforme se observa, ilustrativamente, dos julgados abaixos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF): ARQUIVAMENTO. MP. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Na espécie, promotores de Justiça estadual foram acusados da prática do delito de denúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal a quo recebeu a queixa em ação penal privada subsidiária da pública, em razão de a Procuradoria Geral da Justiça estadual ter determinado o arquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29, VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor de Justiça corregedor-geral. Consta dos autos que esses promotores de Justiça representaram em desfavor dos noticiantes perante a Procuradoria-Geral da Justiça estadual sobre irregularidades na construção de edifício sob regime de incorporação a preço de custo, por violação da Lei n. 4.591/1964, com base em farta documentação e acreditando na existência de fatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que só cabe ação penal privada subsidiária quando configurada a inércia do MP, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, não houve omissão, tendo em vista que a ProcuradoriaGeral estadual determinou o arquivamento da representação, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, a necessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça, autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbito estadual, submeter essa decisão de arquivamento administrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que o acatamento de arquivamento pelo Judiciário é obrigatório. E, se é obrigatório, não se justifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo com precedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como o procurador-geral estadual equivale ao procurador-geral da República, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29, não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre no âmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revisto pelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) a pedido do legítimo interessado (no caso, não houve esse pedido). Outrossim, não há inércia do MP, quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamento da representação por despacho motivado, de acordo com o devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662- SC, DJ 23/3/2005. HC 64.564-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/3/2007. (Informativo nº 313 do STJ) (Negrito e sublinhando inautênticos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. DESCABIMENTO.

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