Página 1529 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

do AJ, pois, após a publicação da decisão de nomeação (há mais de dois anos), quedarem-se inertes. Aliás, a recuperanda somente trouxe à baila o pedido de destituição do AJ após este ter denunciado nos autos, a fls. 1690/1691, que esta teria “produzido créditos que não correspondem à realidade”. A partir dessa afirmação, em razão de sua gravidade - pois coloca em xeque todo o procedimento recuperacional - a fls. 1690/1691, foi determinando que o AJ, expressamente, se posicionasse quanto à possibilidade de cometimento, por parte dos administradores / sócios da recuperanda, das infrações previstas no art. 73, parágrafo único, parte final, c/c art. 94, inciso III, alíneas a e b, ambos da Lei 11.101/2005, a fim de que se possa analisar a viabilidade da continuação do processo de recuperação judicial ou sua convolação em falência, sem prejuízo da apuração das condutas praticadas pelos envolvidos, nos termos do Capítulo VII, Seção I da LREF. Note-se que a primeira manifestação da recuperanda, após a decisão acima citada, foi a fls. 1757, onde o antigo patrono substabelece, sem reservas, ao Dr. Walter L. Alessandri, porém, sendo este afastado dos autos pelo atual patrono, logo em seguida, na acalorada petição a fls. 1769/1804, onde a autora confirma a prática de ilegalidades na sede da empresa por parte do anterior advogado e do administrador, Adriano e, ainda, a desídia do AJ em apurar corretamente a habilitação dos créditos - asseverando, finalmente, que todos os sócios são inocentes e vítimas de uma quadrilha. Esta breve explanação se mostra importante para delinear o cenário em que se pede a destituição do AJ, ou seja, logo após a denúncia por parte deste do cometimento de ilícitos na empresa e a determinação para apuração severa dos fatos. Assim, seria medida irresponsável deste juiz determinar a destituição ou substituição de pessoa que tem em mãos diversos documentos que estão prestes a serem juntados aos autos e em incidente processual próprio (v. Fls. 1644/1645, item III e vide prazo de 90 dias concedido a fls. 1695/1696 - ainda em curso - para cumprimento da determinação a fls. 1690/1691) e que vem buscando a apuração da veracidade dos fatos. Aliás, esta medida vem sendo truncada por atos protelatórios da recuperanda, que até o presente momento não cumpriu com a determinação a fls. 1767/1768 - publicada há quase dois meses (v. Fls. 1877) - , não apresentando ao AJ documentos essenciais - e que deveriam estar prontamente acessíveis por obrigação legal - para apuração dos graves fatos descritos nos autos - tais como balanços patrimoniais, balancetes contábeis, extratos bancários, faturamento mensal a partir de setembro/2018, Razão e Diários contábeis, dentre outros. Neste ponto, para aqueles que entendam que uma vez configurada a ocorrência do preceito contido no art. 30 da Lei 11.101/2005 deve o juiz atender ao comando legal, sem qualquer margem de discricionariedade, afastando o AJ, seja por destituição ou substituição, não se deve olvidar que o impedimento se encerrou em 24/07//2019, portanto, não mais existe. Assim, forçoso reconhecer que a manutenção ou não do Administrador, neste momento, é providência que cabe única e exclusivamente a este juiz, adstrito, ainda, aos parâmetros legais. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “A substituição do perito/administrador judicial é um critério que diz respeito ao livre convencimento do Juiz” (TJ-SP - Relator (a): Camargo Pereira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 18/6/2013;Data de registro: 25/6/2013). “Na determinação de substituição ou destituição o juiz deve observar os parâmetros legais” (TJ-SP - 213XXXX-26.2015.8.26.0000 - Relator (a): Pereira Calças;Comarca: Araraquara;Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;j. 11/11/2015;Data de registro: 13/11/2015). Isso porque, “com efeito, o administrador judicial é órgão de confiança do próprio Juízo que o nomeia”(TJ-SP - 210XXXX-68.2015.8.26.0000- Relator (a): Francisco Loureiro;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;j.: 24/2/2016;Data de registro: 25/02/2016).” (grifei). Portanto, diante dos relevantes serviços já prestados pelo AJ a esta Vara e sendo certo que não vislumbro perda da confiança em seu trabalho, pois, este me auxilia há muitos anos, demonstrando em sua atuação aquilo que a lei exige - idoneidade (art. 21) - não tendo cometido qualquer conduta descrita no art. 31 da Lei 11.101/2005 e, ainda, levando-se em conta que à época da sua destituição, em 2014, tive notícia de seu estado de saúde precário, verificando que o motivo de sua destituição foi apenas a perda de prazos processuais - que mostra desídia, mas, não cometimento de algo mais grave ou crime - concluo, juntamente com os argumentos suso alinhavados que não se apresenta no feito circunstância hábil para a decretação da destituição do AJ, tampouco de sua substituição. Dessarte, de rigor a manutenção do auxiliar deste Juízo, ainda mais frente ao cenário que se mostra esta Recuperação Judicial e a importância de sua figura como pessoa que detém relevantes conhecimentos acerca de toda situação da empresa Laticínios Figueiredo Ltda. Diante do exposto, nos termos do art. 30, § 3º da Lei 11.101/2005 REJEITO os pedidos de destituição do Administrador Judicial Amador Bueno, mantendo-lhe no encargo. V) Ciência à recuperanda quanto ao documento juntado a fls. 2025/2026. VI) Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB 154078/SP), ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), CAIO MARCELO D C V LAZZARI PRESTES (OAB 117427/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), RENATA APARECIDA SARTI (OAB 283808/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 92213/MG), HIRNEI DE SOUZA SANTOS MENDES (OAB 139310/RJ), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/ SP), ROBERTA BUENO VENTURINI (OAB 346792/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0099 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - E.R.C. - Vistos. I) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo postulado (90 dias). II) Decorrido o prazo, abram-se vistas ao MP para manifestação em termos de prosseguimento e em atenção ao item II de fls. 675. Int. - ADV: FRAMIR CORREA (OAB 282583/SP), DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB 278472/SP)

Processo 100XXXX-16.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Espólio de Domingas Cagnoto Barrionuevo - - Eliana Cagnotobbarrionuevo - Auto Pista Fernão Dias Sa - À parte contrária para apresentar resposta ao recurso e, após, subam os autos ao E. Tribunal. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), CARLOS EDUARDO MENDES JULIDORI (OAB 103363/MG), VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB 407764/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), RICARDO LUÍS DA SILVA (OAB 198851/SP)

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