Página 2448 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Dezembro de 2019

COMARCA DE PORTO DE MOZ

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ

ATO INFRACIONAL PROCESSO Nº 011XXXX-28.2015.8.14.0075 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. REQUERENTE YASMIN GUIMARÃES PEREIRA, devidamente representada por sua genitora ELGERINA DA SILVA GUIMARÃES, em face do REQUERIDO DENILSON PANTOJA DOS SANTOS, advogado IVONALDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR OAB/PA 18.483. Trata-se de ATO INFRACIONAL em que até a presente data não fora aplicada nenhuma medida socioeducativa para o (a)(s) menor infrator (a)(s). O Ministério Público ofereceu representação em desfavor do (a)(s) menor, já qualificado nos autos, pela prática de ato infracional compatível com um delito tipificado no Código Penal Brasileiro (CPB) e/ou Legislação Penal Especial. Recebida a representação, o processo tramitou normalmente até a presente data, porém sem ter ainda encontrado seu término definitivo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Destaco que já transcorreu um lapso temporal considerável sem que a apuração deste ato infracional tenha encontrado um término eficiente para a proteção do (a)(s) menor envolvido (a)(s). Também não há notícia de novo ato infracional cuja autoria seja o (a)(s) mesmo (a)(s) menor. Baseado nas informações dos autos e na consulta ao Sistema Libra, verifico que o (a)(s) adolescente aparentemente possui novos parâmetros de convívio social. Ademais, observo no presente caso, que o caráter pedagógico da medida não seria atingindo, pois se a medida socioeducativa for ministrada decorrido grande lapso temporal entre o fato e a decisão, incorporaria exclusivamente o caráter punitivo, o que não justifica sua aplicação. Para o sistema socioeducativo, não interessa a punição do adolescente acusado da prática infracional, mas, sim, a descoberta das causas e a efetiva e célere solução dos problemas que o levaram a delinquir. Se o adolescente comete um ato infracional, é evidente que necessita da intervenção do Estado para desenvolver um projeto de vida responsável e abandonar a ilicitude; contudo, havendo considerável espaço de tempo, desde a prática do ato infracional, a aplicação de medida socioeducativa resta prejudicada, justamente porque não atendeu aos PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E EXCEPCIONALIDADE , consoante dispõe o artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com efeito, por uma questão de economia e celeridade processuais, devo findar esta demanda que não pode prosseguir, pois perdeu sua finalidade, em respeito também ao princípio constitucional do devido processo legal (inciso LIV, artigo , da Constituição Federal). Ademais, eventual medida socioeducativa, doravante, torna-se despicienda, ou melhor, contrária aos princípios basilares de proteção integral do menor enquanto pessoa em formação (artigo . Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ ECA). Deveras, a medida socioeducativa não é uma pena, devendo sempre apresentar um benefício ao adolescente. Não é a intensidade da resposta socioeducativa que importa, mas sim sua aplicação de forma célere e eficaz, de modo que o adolescente seja o quanto antes encaminhado ao programa/tratamento socioeducativo e/ou protetivo idôneo e individualizado, que se mostre necessário face sua peculiar condição e necessidade pedagógicas específicas (artigos e e artigo 113 c/c artigo 100, ¿caput¿ primeira parte, todos do ECA), sendo certo que as medidas aplicadas também se constituem em limites concretos que lhe darão a noção de autoridade e responsabilidade, que precisam ser devidamente trabalhadas com o adolescente e sua família por profissionais habilitados. Diante das peculiaridades do caso concreto, se entende viável a extinção do feito, pois, o objeto socioeducativo do presente procedimento, que é a ressocialização do socioeducando, pereceu. Ante o exposto, com esteio no artigo , § único, artigo 100, inciso VIII, do ECA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , bem como a pretensão de aplicação de medida socioeducativa do Estado em face do (a)(s) adolescente (s) em questão, extinguindo o processo por aplicação analógica do dispositivo previsto no inciso VI, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). CIÊNCIA ao parquet INTIME-SE o (a) menor através de seu (ua) representante legal apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto De Moz (PA), 7 de novembro de 2019. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito

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