Página 775 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2019

ouseja, o autor não pretende receber os equipamentos de iluminação pública que estão empoder da concessionária, no caso dos autos, a CPFL. Dessa forma, havendo interesse jurídico e econômico por parte da corré CPFL, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. (...) (AC - APELAÇÃO CÍVEL- 2116353 000XXXX-65.2014.4.03.6142, DESEMBARGADORAFEDERALMARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Se há ounão responsabilidade/culpa da concessionária, trata-se de questão de mérito. Logo, rejeito, a preliminar.2.2. MÉRITOPleiteia a parte autora a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 218 da Resolução daANEELn. 414/2010 (comnova redação dada pelas Resoluções daANEELn. 479/2012 e n. 587/2013) como fito de desobrigar o Município de receber o sistema de iluminação pública, registrado comoAtivo Imobilizado emServiço - AIS.Aparte autora invoca o princípio da legalidade, defendendo que somente por lei se poderia atribuir talresponsabilidade aos Municípios. Nesse ínterim, relembra que devemser observados os limites do poder regulamentar definidos no inciso IV, do artigo 84, da Carta Magna de 1988. Ademais, registra que não haverá melhorias na prestação do serviço de iluminação pública e relata suspeita de que os custos de manutenção dos equipamentos poderão aumentar se o art. 218 da ResoluçãoANEELn. 414/2010 for implementado.As corrés argumentampela inexistência de ilegalidade e/ouafronta à autonomia municipal, pois, pela própria interpretação dos comandos da CF/88, notadamente artigos 30, inciso Ve 149-A, os Municípios detéma incumbência de prestar o serviço de iluminação pública.AResoluçãoANEELn. 414/2010 daria, de acordo coma linha de entendimento das corrés, cumprimento à Constituição, excluindo da base de ativos da distribuidora os equipamentos de iluminação pública, por estes comporemserviços de interesse local.Pois bem.Durante umlongo período de tempo da história brasileira as concessionárias tomampara sia responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública, contando comampla estrutura técnica, materiale de pessoalpara tanto.Atransferência deste ônus aos Municípios demanda resolução no foro pertinente. Noutros termos, esta transferência não pode se dar de forma unilateralpor uma autarquia, o que contraria o comando constitucionaldo art. 175, caput.AANEELtemnatureza jurídica autárquica, e, consequentemente, deve se manter nos estritos limites da competência que lhe foi deferida pela leique a criou, a Lei9.427/96. Segundo o art. 2º da referida lei, compete àANEELregular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.O que fezo combatido art. 218 da Resolução NormativaANEEL414/2010 foitransferir, por vias transversas - através da transferência doAtivo Imobilizado emServiço (AIS) de Iluminação Pública -, o próprio serviço de iluminação pública, eis que não há como se transferir tais ativos semque o Município se torne responsávelpelo serviço. E ainda que a transferência doAIS seja semônus (cf. art. 218, 1º, da Resolução), é certo que surgirá umônus, ainda mais pesado, que é o da prestação do serviço público.Dessa forma, fazer transferir serviço público de iluminação pública para os Municípios transborda os limites da atuação legítima da autarquia, que é a regulamentação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.Nesse sentido está a questão de mérito sedimentada no âmbito do Egrégio TribunalRegionalFederalda 3ª Região:ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.ANEEL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIADEATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIADO MUNICÍPIO.AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o autor, ora apelado, tenha subscrito o contrato de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública e o Instrumento de Cessão deAtivos eAssunção dos Ônus de Iluminação Pública para a Prefeitura de Eldorado, apresentados pela apelada Elektro, não se constata, incasu, ausência superveniente de interesse de agir. 2. Deveras, os documentos foramassinados após o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo município. Não havia, portanto, provimento jurisdicionalque lhe autorizasse naquele momento a não receber os bens. 3. O serviço de iluminação pública dentro do território do município constituiatribuição e responsabilidade dele próprio, cabendo-lhe prestá-lo diretamente ousob regime de concessão oupermissão, de acordo como disposto no art. 30, inc. V, da Constituição Federal. 4. Como forma de contraprestação ao referido serviço público, pode o Município cobrar dos administrados a contribuição para custeio da iluminação pública - CIP, instituída pela EC nº 39/2002, consoante dicção do art. 149-Ada Carta Magna. 5. AANEEL, por seu turno, guarda atribuições decorrentes da Leinº 9.427/96, que dizemrespeito à regulação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição, comercialização de energia elétrica, emconformidade comas políticas e diretrizes governamentais. 6. O apelante insurge-se contra o disposto no art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, comredação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012. 7. Aquestão deveria ter sido disciplinada por lei, de modo que a resolução daANEEL, no que toca aos dizeres do art. 218 transcrito, desborda a atividade meramente regulamentar. 8. Apelações e remessa necessária improvidas.(ApReeNec 00021049520144036129, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - SEXTATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:09/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUALCIVILEADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES.ART. 530, CPC/1973. TRANSFERÊNCIADEATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAPARAO MUNICÍPIO.ART. 175 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.427/96. DECRETO Nº 41.019/57. RESOLUÇÃO NORMATIVAANEELNº 414/2010 - ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTACORTE REGIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.1 - Prejudicada a preliminar arguida pela embarganteAgência Nacionalde Energia Elétrica - ANEEL, tendo emvista a admissão dos embargos infringentes nos termos do art. 530 do Código de Processo Civilde 1973.2 - Trata-se a questão posta de se verificar a competência daANEELpara determinar a transferência do sistema de iluminação pública para o município, nos termos da Resolução NormativaANEELnº 414/2010.3 - O serviço público é prestado na forma da lei (artigo 175, da Constituição Federal). O artigo 14, inciso II, da LeiFederalnº. 9.427/96, atribuiao concessionário a responsabilidade pelos investimentos emobras e instalações. O artigo , , do Decreto nº. 41.019/57, regulamenta a matéria:Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição.4 - As agências reguladoras podemregular os aspectos técnicos de sua área de atuação. Porém, não possuemcompetência normativa para impor responsabilidade jurídica, alémdaquelas hipóteses previstas na legislação, nos termos emque preceitua o art. 175 da Constituição Federal. O artigo 218 da ResoluçãoANEELnº. 414/2010, portanto, extrapola os limites legais.5 - Precedentes desta Corte Regional.6 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDASEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2046472 - 000XXXX-11.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALANTONIO CEDENHO, julgado em06/03/2018, e-DJF3 Judicial1 DATA:16/03/2018) PROCESSUALCIVIL.APELAÇÃO.ART. 218 DARESOLUÇÃO 414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIADO ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAPARAO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CUSTAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - no caso, o Município de Macatuba-SP, aANEEL extrapolouseupoder regulamentar, estabelecendo novas obrigações ao Município, violando, por conseguinte, a autonomia municipalassegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal.- Da análise do artigo 175 da Constituição Federal, verifica-se que a prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos de lei. Por esta razão, não poderia umato normativo infralegal, no caso uma Resolução Normativa, transferir o sistema de iluminação pública para o Município, devendo, para tanto, ser instituída uma leiespecífica.- Há de ser mantida a sentença na parte emque reconheceuo direito invocado, declaroua ilegalidade da Resolução Normativa nº 414/2010 daANEELe determinouque as partes requeridas se abstenhamde praticar quaisquer atos tendentes a transferir o sistema de iluminação pública registrado comoAtivo Imobilizado emServiço (AIS) para o município autor comfulcro na referida resolução. (...) - Apelo daANEELparcialmente provido, apenas para reduzirem-se os honorários sucumbenciais, e apelo da CPFLa que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTATURMA, Ap -APELAÇÃO CÍVEL- 2097889 - 000XXXX-51.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORAFEDERALMÔNICANOBRE, julgado em07/02/2018, e-DJF3 Judicial1 DATA:20/03/2018) REEXAME E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO QUESTIONAATRANSFERÊNCIADO SISTEMADE ILUMINAÇÃO PÚBLICAREGISTRADO PELA EMPRESADISTRIBUIDORADE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARAO SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DABUROCRACIA, FEITO POR MEIO DARESOLUÇÃO NORMATIVAANEELNº 414/2010, EDITADAPORAUTARQUIAQUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO SOBRE OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇADE LEI. REEXAME EAPELO DAANEELDESPROVIDOS.APELO DO AUTOR PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.1. O Município requerente ajuizouação ordinária emface daANEELe da ELEKTRO objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414, comredação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pelaANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado emServiço - AIS.2. À instância daANEELos Municípios brasileiros devemse tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, alémda troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, alémde outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por:lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e emalguns casos os postes desde que estes sejamexclusivos para iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que aANEELpretende impingir aos Municípios (emrelação os quais não temqualquer vínculo de supremacia ouautoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. Amanutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foiatribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidouao longo de décadas, especialmente ao tempo do RegimeAutoritário quando a União se imiscuiuemtodos os meandros da vida pública e emmuitos da vida privada. De repente tudo muda:comuma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavamdesacostumados porque a própria União não lhes permitiuexercê-la ao longo de anos a fio.4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de umprazo preestabelecido de modo unilaterale genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre coma complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraramaos Municípios, a grande maioria deles emestado de penúria.5. Aqueminteressa a transferência dosAtivos Imobilizados emServiço da distribuidora para os Municípios?Adistribuidora perde patrimônio; o Município ganha materialusado (e emque estado de conservação?) e umencargo; o munícipe será tributado. Quemserá o beneficiário?6. Se algumprejuízo ocorre, ele acontece emdesfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, comos seus ativos imobilizados, vêmprestando o serviço semmaiores problemas. Tambémnão sofrerá qualquer lesão aANEEL, que por sinalnão temnenhuma ingerência nos Municípios; não temcapacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebamemseus patrimônios bens indesejados.7. Destarte, reconhece-se que aANEELexcedeude seupoder regulamentar coma edição da ResoluçãoANEELnº 414/2010, bemassimda Resolução nº 479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo imobilizado emserviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.8. Procedente o pleito autoral, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios como fixados emsentença, agora emfavor do causídico da parte autora, representando quantia adequada frente à complexidade da causa - resumida a questão de Direito - e ao dispendido exigidos aos procuradores das partes. (TRF 3ª Região, SEXTATURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA- 2232177 - 000XXXX-49.2014.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJOHONSOM DI SALVO, julgado em08/03/2018, e-DJF3 Judicial1 DATA:16/03/2018).ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIADOS ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÕES Nºs 414 /10, 479/12 E 587/13 DAANEEL. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. 1. AResolução NormativaANEELnº 414/10, emseuart. 218, estabelece o dever da empresa distribuidora de energia elétrica transferir, até 31/12/2014, o sistema de iluminação pública, registrado comoAtivo Imobilizado emServiço (AIS), à pessoa jurídica de direito público competente, incasu, o Município. 2. AAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos dos artigos e , da Leinº 9.427/96 tempor finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, emconformidade comas políticas e diretrizes do governo federal. 3. Atransferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, ematendimento ao que dispõemo art. , II, e o art. 175 da Constituição da República, de modo que a previsão contida no artigo 218, da Resolução nº 414/210, coma redação que lhe conferiuas Resoluções nºs 479/2012 e 587/2013, ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido àANEEL, uma vezque atribuinovas obrigações ao município que, até então, eramda responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica. 4. Apelações improvidas.Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do TribunalRegionalFederalda 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL- 2127903 001XXXX-72.2014.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERALMARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:e-DJF3 Judicial1 DATA:12/06/2018.) ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIADEATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAPARAO MUNICÍPIO -RESOLUÇÃO NORMATIVAANEELNº. 414/2010:ILEGALIDADE. 1. O serviço público é prestado na forma da lei (artigo 175, da Constituição Federal). 2. O artigo 14, inciso II, da LeiFederalnº. 9.427/96, atribui ao concessionário a responsabilidade pelos investimentos emobras e instalações. 3. O artigo , , do Decreto nº. 41.019/57, regulamenta a matéria:Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição. 4. AsAgências Reguladoras podemregular os aspectos técnicos de sua área de atuação. Porém, não possuemcompetência normativa para impor responsabilidade jurídica, alémdaquelas hipóteses previstas na legislação. 5. O artigo 218, da ResoluçãoANEELnº 414/2010, extrapola os limites legais. 6. Apelação provida.Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do TribunalRegionalFederalda 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL- 2307527 000XXXX-39.2013.4.03.6139, JUIZ CONVOCADO LEONELFERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Embora tais julgados não sejamvinculantes, a sociedade clama por segurança jurídica, a exemplo do que seus representantes eleitos pontificaramno art. 927 do NCPC. Destarte, embora lícito, não convémse distanciar da segunda instância. Pelo exposto, o art. 218 da Resolução NormativaANEELn. 414/2010 padece de inconstitucionalidade e ilegalidade.2.3. TUTELADE URGÊNCIAAnalisando-se, agora, o mérito emcognição exauriente, a probabilidade do direito resta caracterizada pela fundamentação de mérito.No mais, caso o Município autor tivesse de arcar comos ônus impostos pelo art. 218 da Resolução NormativaANEELn. 414/2010 até que sobreviesse o trânsito emjulgado, haveria prejuízos graves ao autor e seus munícipes. Assim, fica tambémcaracterizado o perigo de dano ouo risco ao resultado útildo processo.Presentes os requisitos do art. 300, CPC, a tutela de urgência deve ser deferida de modo a afastar a obrigação imposta pelo artigo 218 da Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacionalde Energia Elétrica (ANEEL).2.4. PREQUESTIONAMENTORespeitado entendimento contrário, não se justifica o itemapresentando na contestação. Isto porque, como se está emprimeira instância, os recursos aptos a impugnar a presente sentença não estão sujeitos a talrequisito de cabimento. Alémdisso, o magistrado não está obrigado a mencionar umpor umos dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para julgar o pedido, o que sempre se busca fazer.3) DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para DECLARAR nulo, por ilegalidade e inconstitucionalidade, o artigo 218 da Resolução Normativa n. 414/2010 daAgência Nacionalde Energia Elétrica (ANEEL), ficando desobrigado o Município de receber e administrar o sistema de iluminação pública (conforme estabelecido pelo art. 218 da referida resolução), devendo a ré Elektro manter a prestação do referido serviço.DEFIRO ATUTELADE URGÊNCIApara afastar, imediatamente, a obrigação imposta pelo artigo 218 da Resolução Normativa n. 414 daAgência Nacionalde Energia Elétrica (ANEEL).Seria o caso de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios. Porém, ao menos de acordo como que consta dos autos, a concessionária de energia elétrica não possuiresponsabilidade pelos acontecimentos. Quemdeucausa à demanda foiaANEELcomsua normativa ora afastada. Logo, deve ela ser a única condenada (STF, AO-AgR 1723, CÁRMEN LÚCIA, J. 13.11.2012) emfavor das outras duas partes. Tendo emvista o baixo valor da causa, condeno aANEELno percentualde 20%sobre este montante atualizado, a ser rateado na mesma proporção entre Municipalidade autora e concessionária corré.Custas processuais tambémpelaANEEL, imune.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC), tendo emvista que a norma do art. 475, 2º [que dispensa o reexame necessário], é incompatívelcomsentenças sobre relações litigiosas semnatureza econômica, comsentenças declaratórias e comsentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo oude definir o valor certo do objeto litigioso. (EREsp 600596 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em

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