Página 1045 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2019

Paulo, 10 de dezembro de 2019. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado (a) Beatriz Braga - Advs: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

000XXXX-27.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 000XXXX-27.2004.8.26.0268 Relator (a): BEATRIZ BRAGA Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática - Voto nº 30668 Comarca: Itapecerica da Serra Apelante:Município de Itapecerica da Serra (exequente) Apelada:Alfonso Martin Escudero (executado) Juiz sentenciante: Alena Cotrim Bizarro Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapecerica da Serra em face de Alfonso Martin Escudero, em virtude da ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, § 3º do CPC/15 (fls. 49/51). Assentou o juízo na oportunidade que a responsabilidade pelos tributos exequendos era da DERSA, Desenvolvimento Rodoviário S/A, em razão do imóvel atrelado à exação haver sido expropriado pela sociedade de economia em referência. Insatisfeita com o resultado do julgado apela a municipalidade exequente pugnando por sua integral reforma. Suas razões recursais estão acostadas a fls. 46/56. Nestas defende a legalidade e regularidade de seu atuar fiscal, inclusive no que toca à temática da sujeição passiva. Assinala a responsabilidade do executado original, Alfonso Martin Escudero, pois a expropriante responde pelos débitos cobrados apenas depois de ser imitida na posse. A esse propósito, destaca que o apelado não apresentou à municipalidade o “termo de transação e indenização com imissão definitiva na posse Rodoanel Mario Covas trecho sul”, assinado por diversos expropriados. Assinala, outrossim, na forma do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41, que o expropriado só pode levantar o preço indenizatório depois de comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, até a data em que a expropriante for imitida na posse nos termos do artigo 15 do mencionado decreto, ou da efetiva ocupação indevida do imóvel, se o caso. Pontua, portanto, caber ao município, consoante a respectiva legislação local, eleger o executado, ou seja, o expropriado ou a entidade expropriante, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. Nesse cenário, ressalta a responsabilidade concorrente da expropriante e do expropriado. O recurso não recebeu resposta. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, contudo não merece provimento. Outrossim, a controvérsia recursal será julgada pela via monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC. Trata-se de execução fiscal distribuída em outubro de 2004 para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2001 e 2002, em face de Alfonso Martin Escudero. Tem-se, ademais, que diversas execuções fiscais oriundas da comarca de Itapecerica da Serra em face do ora executado, Alfonso Martin Escudeiro, já tramitaram neste Tribunal e, de modo especial, nesta 18ª Câmara de Direito Público. Inclusive em muitos destes julgados, por exemplo, na apelação 050 716 1-64.2009.8.26.0268, restou assentado o óbito do referido executado, ocorrido em março de 1990. O falecimento do executado, portanto, deu-se antes da materialização dos fatos geradores e, por conseguinte, do próprio ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, em que pese o art. , § 8º da LEF facultar à Fazenda Pública a substituição da CDA é vedada tal mudança para o afastamento do vício da ilegitimidade passiva, consoante o preceituado na Súmula 392 do E. STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de atualização do Cadastro Fiscal Municipal poderia caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º do CTN), mas não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Não há, portanto, ensejo ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006). Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, nego provimento ao presente recurso. São Paulo, 10 de dezembro de 2019. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado (a) Beatriz Braga - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

001XXXX-39.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Prefeitura Municipal de Andradina - Apelado: Vinicius Antonio de Souza - Apelado: Victor José dos Santos Souza - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado (a) Burza Neto - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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