Página 2164 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2019

de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado (s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto nº 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK (OAB 30877/PR)

Processo 151XXXX-79.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Entetra Engenharia Territorial Ltda - VISTOS. Pede a parte executada o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois não seria sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU cobrado. A exequente impugnou os argumentos da adversa. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o registro da alienação do imóvel tributado, como exige o artigo 1.245 do Código Civil, levada a efeito antes do fato gerador, persiste o direito real da excipiente sobre o bem, diante da sua inequívoca condição de proprietária. De rigor, portanto, a sua permanência no polo passivo da ação executiva, nos moldes do artigo 34 do CTN, que preceitua: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Neste sentido, vasta a jurisprudência do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. ART. 34 DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Precedente: REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.08/08, como representativo da controvérsia. 2. Na espécie, não houve transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, de forma que o promitente vendedor, proprietário do bem, também é legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1125171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010). Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)

Processo 151XXXX-77.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco Santander Brasil Sa e outro - VISTOS. Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente alega a sua ilegitimidade passiva, eis que é apenas a credora fiduciária. Sustenta que a responsabilidade tributária é exclusiva do fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, razão pela qual requer a sua exclusão do polo passivo. Instado, o Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o breve relatório. Decido. Em que pesem as ponderações da executada, não há que se falar em reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a responsabilidade tributária do fiduciário encontra-se devidamente lastreada no artigo 34 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.514/97, decorrente da inequívoca propriedade resolúvel e posse indireta, ao passo que o disposto no artigo 27, § 8º do último diploma legal não pode ser entendido como excludente absoluta, à vista do contido no artigo 26, § 1º daquele, com previsão de regresso do proprietário contra o fiduciante em caso de inadimplemento de tributo, a indicar, pois, a sua responsabilidade solidária. Como se não bastasse o exposto, a legislação municipal (art. 10 da Lei 6.989/66) prevê, igualmente, a responsabilidade tanto do proprietário, como do possuidor lato sensu: “Art. 11 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.” Cumpre ressaltar, ainda, o quanto preconizado na Súmula 399 do C. STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Neste sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de SP:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar