Página 147 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Janeiro de 2020

aumento da burocracia estatal, do custo e do tempo no processo, especialmente no âmbito da necessária e reiterada expedição de deprecatas ou da eventual cooperação nacional entre Órgãos e Juízos do Poder Judiciário (NCPC, arts. 67 e ss.). Na jurisprudência: “(...) Impõe-se de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade do feito e consequente cassação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, quando não observado, na distribuição do feito, a hipótese de competência territorial e o foro especial, fixados em razão do lugar do fato e do local em que sediada a pessoa jurídica indicada como parte requerida, e quando tal questão é arguida como preliminar em contestação. Inteligência dos artigos 53, III e IV, e 65, caput, do Código de Processo Civil (...)” (TJMG, APC 10024111489092001, rel. Des. KILDARE CARVALHO, DJ 29/01/2019). “(...) Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Explosão de Navio. Vazamento de Óleo. Proibição do Exercício de Atividade Pesqueira. Responsabilidade Objetiva e Solidária da Empresa Proprietária do Navio e da Administradora do Porto. Transação Parcial entre o Autor e a Proprietária do Navio. Interpretação Restritiva. Aplicação dos Arts. 843, 844, do Código Civil. Solidariedade Passiva. Observância do Art. 275, do Código Civil. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito em Relação a Outra Requerida. Nulidade da Sentença. Inocorrência. Julgamento. Possibilidade. Inteligência do Art. 515, § 3º, do CPC. Dilação Probatória. Desnecessidade. Competência da Justiça Estadual. Ação Individual de Reparação de Danos. Foro de Domicílio do Autor ou do Local do Fato. Revogação de Poderes do Subscritor da Inicial Não Comprovada. Pedido Correspondente aos Fatos Narrados na Exordial. Inépcia da Inicial Afastada. Legitimidade Ativa do Autor Demonstrada. Legitimidade Passiva Configurada. Pedido Juridicamente Possível. Interesse Processual Presente. Transação Parcial. Preliminares Rejeitadas. Mérito. Responsabilidade Objetiva e Solidária. Nexo Causal Evidenciado. Impossibilidade do Exercício de Atividade Profissional. Danos Morais Caracterizados. Valor Equivalente Àquele Acordado na Transação. Recurso Provido. 1. Pode a lide ser julgada desde logo por esta Corte Recursal, com esteio no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o processo se encontra devidamente instruído e, portanto, em condições de imediato julgamento, porque não se faz necessária a dilação probatória já que os fatos em análise são públicos e notórios, restando incontroversa a ocorrência da explosão do navio “Vicuña”, que provocou o vazamento de óleo pela baía de Paranaguá, e a conseqüente interdição da pesca, bem como foi possibilitada à requerida o exercício pleno do seu direito de defesa, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, em face da transação efetuada entre o autor e a primeira requerida Sociedad Naviera Ultragás LTDA, quando, segundo o recorrente, deveria ter sido extinta em razão da coisa julgada, não acarreta a nulidade da sentença, até porque eventual equívoco na motivação utilizada não tem o condão de anular a decisão, mas somente a total ausência de fundamentação. 3. Em se tratando de reparação de dano decorrente de delito, é competente para julgar o feito tanto o foro de domicílio do autor quanto o do local do fato, cabendo a vítima optar, sem que o réu possa opor-se a escolha feita por ela. Logo, a aludida incompetência absoluta do Juízo Estadual não restou configurada, já que a ação foi proposta em Paranaguá, local de domicílio do autor, o que afasta qualquer violação ao art. 113, do Código de Processo Civil, ou ao art. , da Lei 8.617, de 04 de janeiro de 1993, até porque a presente ação é individual, versando sobre os danos gerados ao autor-pescador que ficou impossibilitado de exercer sua profissão, e não de ação coletiva, em que se discutem eventuais danos ambientais decorrentes da explosão do navio. 4. Não se sustenta a aventada inexistência da peça inicial sob a alegação do mandato de seus subscritores haver sido revogado, já que a apontada revogação de poderes não restou efetivada nos autos. 5. Dos fatos narrados na inicial referentes à explosão de navio na Baía de Paranaguá que acarretou a proibição de pesca no local, decorre logicamente o pedido de indenização formulado pelo autor-pescador que ficou impossibilitado de exercer seu ofício e prover seu sustento, não havendo que se falar assim em inépcia da inicial. 6. O fato da carteira de pescador profissional do autor ter vencida em data anterior ao evento danoso, não afasta sua legitimidade ativa, pois isso não leva à presunção de que ele deixou de exercer sua atividade pesqueira em face da sua carteira profissional estar com o prazo de validade expirado. O exercício da pesca como meio de subsistência com a carteira profissional vencida pode gerar conseqüências administrativas, mas não tem o condão por si só de demonstrar que à época dos fatos ele não mais era pescador profissional, o que afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 7. A legitimidade passiva da recorrida está alicerçada tanto na responsabilidade objetiva das empresas que operam com produtos potencialmente nocivos à saúde, como no fato que a proibição da pesca na baía de Paranaguá decorreu não só da explosão do navio, mas também em virtude da não contenção do vazamento de óleo, cuja responsabilidade era da empresa apelada, estando, assim, suficientemente configurada a legitimidade passiva da Cattalini Terminais Marítimos LTDA. 8. Infundada a preliminar de carência de interesse processual do recorrente, sob a alegação que a transação firmada entre ele e a primeira requerida deu plena, geral e irrevogável quitação das indenizações pleiteadas, já que a cláusula 8ª do mencionado acordo, excluiu expressamente da quitação conferida, a Catallini Terminais Marítimos LTDA, evidenciando-se o interesse do autor em prosseguir com a ação, e interpor recurso de apelação contra sentença que lhe foi desfavorável. 9. Imprescindível suscitar que a transação tem como uma de suas das características principais a interpretação restritiva, o que impossibilita a ampliação daquilo que foi expressamente manifestado pelas partes no contrato. É certo que a Sociedad Naviera Ultragás e a Cattalini Terminais Marítimos respondem solidariamente pelos danos causados ao apelante, pois havendo uma única ofensa ou violação de direito, com mais de um autor, a responsabilidade é solidária, conforme definição esculpida na segunda parte do artigo 942 do Código Civil e seu parágrafo único. Entretanto, em que pese a responsabilidade entre a apelada Cattalini Terminais Marítimos e a Sociedad Naviera Ultragás seja solidária, não é o caso de se aplicar o disposto no § 3º, do artigo 844 do Código Civil, mais sim o art. 275, do Código Civil, por se tratar de transação parcial. Foi exatamente o que aconteceu na hipótese em mesa, caso típico de pagamento parcial, em que só uma das devedoras solidárias, a Sociedad Naviera Ultragás participou e se beneficiou de seus efeitos, já que a outra devedora, a apelada Cattalini Terminais Marítimos LTDA, foi expressamente excluída da transação. Deste modo, nem mesmo a responsabilidade solidária existente entre as requeridas faz com que transação firmada somente entre o autor, ora recorrente, e a Sociedad Naviera Ultragás aproveite à Catallini Terminais Marítimos LTDA, até porque a transação deu quitação à apenas uma parte da obrigação, cabendo à devedora que dela não participou arcar com o restante. 10. Além de solidária, é objetiva a responsabilidade da recorrida, pois as empresas que operam com produtos potencialmente nocivos à saúde respondem independentemente da demonstração de culpa, consoante determina o art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente 11. O nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela ré e os danos demonstrados está consubstanciado na sua responsabilidade pela contenção de óleo em caso de vazamento. 12. É inconteste que a privação repentina do exercício de sua atividade laboral, trouxe ao autor sentimentos de angústia, indefinição, ansiedade, aflição, provocando-lhe imensurável abalo psicológico, e não apenas mero dissabor ou aborrecimento insuscetível de ressarcimento indenizatório. A impossibilidade abrupta e inesperada de exercer sua atividade profissional, pela proibição da atividade pesqueira, através da qual garantia não só a sua subsistência, mas de toda a família, causou-lhe indiscutíveis preocupações e sofrimentos que atingem os valores mais profundos da personalidade humana, gerando ao causador o dever de reparar o dano

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