Página 283 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Janeiro de 2020

DEFENSIVO para, tão somente, reduzir a reprimenda final do acusado para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.

090. APELAÇÃO 001XXXX-79.2017.8.19.0036 Assunto: Corrupção de Menores - Eca / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SÃO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-79.2017.8.19.0036 Protocolo: 3204/2019.00638261 - APTE: ANTONIO DANTAS VARELA JUNIOR APTE: GABRIEL REZENDES CANARIO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, termos de declaração, registro de ocorrência, auto de encaminhamento, auto de entrega, auto de apreensão, auto de reconhecimento de pessoa e laudos de exame de material, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados, na companhia de dois adolescentes, praticaram dois delitos de roubo circunstanciado, mediante mais de uma ação, no mesmo contexto fático e em igualdade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra vítimas diferentes e por meio de grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo. O delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. A matéria já foi objeto do Enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿.Da causa de aumento: a majorante derivada do concurso de agentes foi corretamente reconhecida na sentença, uma vez que os depoimentos prestados em Juízo evidenciam que os acusados agiram em comunhão de ações e desígnios entre si e com 02 adolescentes, com quem mantiveram um liame psicológico durante todo o iter criminis, cada qual contribuindo de forma imprescindível à execução e consumação do delito.Da dosimetria das sanções penais: 1) primeiro apelante - 1.1) delitos de roubo: as penas-base foram fixadas no menor patamar previsto em lei e permanecem inalteradas. O acusado faz jus à atenuante da menoridade, cuja aplicação não causa nenhum reflexo na pena, em atenção ao Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, a sanção penal é exasperada na fração de 1/3, da qual deflui a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa. Da continuidade delitiva entre os delitos de roubo: o acusado praticou, cerca de 01h30 após a primeira empreitada criminosa, outro delito de roubo contra a segunda vítima, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, o que evidencia que a conduta subsequente foi praticada em continuidade delitiva. Com isso, aplica-se apenas uma das sanções penais, mas aumentada na fração de 1/6, do que resulta a pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 26 dias-multa, na forma dos artigos 71 e 72 do Código Penal. 1.2 Delitos de corrupção de menores: as penas-base se mantêm em 01 ano de reclusão e tornam-se definitivas, ante a ausência de circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição. Do concurso formal: na hipótese dos autos, dúvida não há de que o acusado, mediante uma única ação perpetrada no mesmo contexto fático, ofendeu bens jurídicos diversos, na medida em que a inserção ou a manutenção dos adolescentes na esfera criminal se deu em decorrência da prática do delito de roubo. Não obstante a isso, impõe-se a aplicação do sistema do cúmulo material de penas, uma vez que se mostra mais benéfico ao acusado. Logo, a pena privativa de liberdade é fixada, em definitivo, em 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. A pena pecuniária, a seu turno, se mantém em 17 dias-multa, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus; 2) segundo apelante - 2.1) delitos de roubo: as penas-base permanecem inalteradas no menor patamar previsto em lei. A aplicação da atenuante da menoridade em favor do acusado não traz nenhuma alteração nas penas, ante os motivos supramencionados. A majorante prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal aumenta as penas para 05 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa. A aplicação da regra da continuidade delitiva entre os delitos de roubo eleva uma das sanções penais na fração de 1/6, do que resulta a pena definitiva de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 26 dias-multa, na forma dos artigos 71 e 72 do Código Penal; 2.2) Delitos de corrupção de menores: as penas-base permanecem em 01 ano de reclusão e tornam-se definitivas, com fulcro nos fundamentos anteriormente mencionados.Em que pese a incidência do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, a aplicação do sistema do cúmulo material de penas se mostra mais favorável ao réu, do que resulta a pena privativa de liberdade definitiva de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. A pena pecuniária, por sua vez, permanece em 17 dias-multa, ante a ausência de recurso ministerial.Do regime prisional: os acusados fazem jus ao regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena a que restaram condenados, aliado à ausência de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.Da gratuidade de justiça: a condenação ao pagamento das custas deflui de imposição legal, independentemente da condição financeira dos acusados. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ¿a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido¿. Eventual pobreza dos condenados não tem o condão de impedir a condenação ao pagamento das despesas processuais, cuja exequibilidade deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete apreciar eventual benefício, sobretudo porque existe a possibilidade de haver alteração da situação econômico-financeira dos apenados entre a data de suas condenações e o cumprimento de suas penas. A matéria faz parte do Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste egrégio Tribunal de Justiça. Como bem destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, ¿não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções¿ (HC 224414 / MG, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012).Do prequestionamento: afigura-se incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos apontados pela defesa, tampouco violação aos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição da República.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir as penas privativas de liberdade de ambos os acusados para 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.

091. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 017XXXX-73.2019.8.19.0001 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação:

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