Página 1409 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Fevereiro de 2020

pela convolação da recuperação judicial em falência em razão da apresentação intempestiva do plano de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial, sendo caso de convolação da recuperação judicial em falência. Nos termos do art. 73, inciso II, c/c art. 53 da Lei Federal nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação na imprensa oficial da decisão que deferir o processamento do feito, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Na hipótese, o processamento foi deferido por decisao publicada em 27.09.2019, de forma que o plano deveria ter sido apresentado até 25.11.2019. Entretanto, sua apresentação se deu apenas em 09.12.2019. E nem se diga que, em razão da decisão de fls. 626/628, que reconheceu a consolidação substancial entre as Recuperandas, o prazo teria sido suspenso ou interrompido. Isto porque, de um lado, não há qualquer ressalva nos artigos 53 e 73 da LREF quanto à contagem do prazo; de outro, porque a referida decisão, apesar de proferida em 19.11.2019, foi publicada apenas em 29.11.2019, ou seja, após o decurso integral do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial. Por outro lado, o Juízo tem o dever de, ex officio, convolar a recuperação judicial em falência uma vez reconhecida qualquer das hipóteses do art. 73 da LREF, uma vez que se trata de matéria de ordem pública em razão dos interesses da coletividade de credores. Neste sentido, o entendimento do E. TJSP: Agravo de instrumento. Convolaçãodarecuperação judicialdas agravantes emfalência. Preliminar de nulidadedasentença. Inocorrência. Desnecessidade de pronunciamento sobre outros fundamentos, uma vez constatada a existência de argumento intransponível apto a justificar a quebra. Mérito. Alegação de imprescindibilidade de convocação de AGC para deliberação. Inocorrência. Incontroverso o descumprimento do PRJ.Convolaçãodarecuperação emfalênciadevida. Inteligência dos arts. 61, § 1º e 73, IVdaLei n. 11.101/2005. Decretação ex officio. Desnecessidade de realização de AGC. Norma cogente. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de cláusulas nos PRJ previstas no sentido de condicionar a quebra à prévia realização de AGC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agr. Inst. 210XXXX-50.2018.8.26.0000, 1ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Hamid Bdine, j. Em 08.08.2018) Ademais, já teve também a Corte oportunidade de reconhecer o dever de decretação da falência em caso de apresentação intempestiva do plano de recuperação judicial: Recuperação judicial. Convolação em falência. Decisão mantida. Apresentação intempestiva de mero simulacro deplanoderecuperação judicial. Descumprimento do regime legal e inobservância deprazosuplementar.Convolaçãoemfalênciaé medida que se impõe na espécie. Ausência de hipótese excepcional que autorize conclusão diversa. Recurso desprovido. (TJSP, Agr. Inst. 207XXXX-96.2015.8.26.0000, 2ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Campos Mello, j. Em 27.04.2016) Posto isso, DECRETO hoje, ex officio, nos termos do artigo 73, II, da Lei n. 11.101/05, a falência de PAULO CARNEIRO DE LUCENA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.250.290/0001-74, com sede social na Rua Municipal, nº 1571, Vila Ré, São Paulo/SP, Cep. 03661-000; e NOVA OPÇÃO HOSPITALAR COMERCIAL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.140.343/0001-80, cujos sócios são BRUNA STEPHANIE LUCENA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.128.528-XX, titular do RG/RNE nº 465832283 - SP, residente à Avenida Municipal, 760, Vila Re, São Paulo/SP, CEP 03661-000, e PAULO CARNEIRO DE LUCENA, de nacionalidade brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.402.308-XX, titular do RG/RNE nº 168577926-SP, residente à Avenida Municipal, nº 760, Vila Re, São Paulo - SP, CEP 03661-000, este último que também exerce as funções de administração da sociedade, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 20/21 e 22/23. Determino, ainda, o seguinte: 1) Mantenho, como Administrador (a) Judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.802.220/0001-31, com endereço à Rua São Paulo, nº 37, Centro, São Roque/SP, CEP 18130-120, representada por Ricardo de Moraes Cabezón (OAB/ SP 183218); 2) Deve o (a) administrador (a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4) O (a) administrador (a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Deve o (a) administrador (a) das falidas cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. Intime-se-o por edital e pessoalmente a tanto. 6) Fica o (a) administrador (a) das Falidas advertido (a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI). 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 10) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, § 1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, § 2o, da LRF. 11) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao (à) Administrador (a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 12) Intimação do Ministério Público. 13) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Bacenjud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinandose o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 14) Poderá o (a) Administrador (a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15) Providencie o (a) Administrador (a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mailpgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome (s) da (s) falida (s),

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