Página 2335 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2020

requeridos ao fornecimento de registros de conexão (informações cadastrais) sobre o autor das ofensas, com fundamento no Marco Civil da Internet, para aparelhar futura ação de responsabilização civil. Requereram a concessão da tutela antecipada para que as requeridas forneçam as informações pretendidas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer na sentença de mérito ou, na impossibilidade, sua conversão em perdas e danos. Determinada a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme requerido, foi concedida a antecipação da tutela para que os requeridos fornecessem os registros solicitados no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias (fls.46). A requerida, Telefônica, peticionou às fls. 50/52, juntando os documentos de fls. 53/86, declarando cumprida a liminar. Às fls. 93/101, a Telefônica juntou sua contestação, pela qual aduziu, em suma, não ter oferecido oposição ao pedido de fornecimento das informações pela via administrativa mas que a própria Lei n.12965, conhecida como Marco Civil da Internet, condiciona o fornecimento de informações sigilosas sobre os usuários e clientes a uma determinação judicial prévia. Desta vez, requereu sua isenção ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica pelas requerentes às fls. 105/107, insistindo no fornecimento, pela requerida, dos dados cadastrais dos usuários, fornecido pela requerida Telefônica em petição de fls. 117/121. Manifestação das requerentes às fls. 129/130, vindo os autos conclusos a seguir. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, desnecessária a produção de outras provas porque os elementos existentes nos autos autorizam o julgamento da lide. Inclusive porque as partes, intimadas, informaram não terem outras provas a produzir Consta dos autos que as requerentes teriam sido vítimas de mensagens ofensivas feitas por um usuário cuja identidade buscam descobrir por meio desta demanda, que tenciona obrigar os requeridos a fornecer informações relativas a dados de conexão e registros cadastrais do autor das ofensas, conforme endereço de IP fornecido pela proprietária da rede social onde ocorreram as ofensas. A requerida Telefônica, regularmente citada, prestou informações às fls. 86 e 120 e as requerentes, em manifestação de fls. 2303/130 consideraram suficientes os dados fornecidos e cumprida a obrigação de fazer pleiteada. Com efeito, as requerentes exerceram direito que lhes falta a Lei n.12.965 que, em seu artigo 22, permite que se requeira o fornecimento de registro de conexão ou de acesso a aplicações de internet, existindo obrigação do provedor de conexão, por meio de seu administrador do sistema, de manter os registros de acesso pelo prazo de 1 ano, como determina o artigo 13, “caput”, da mesma lei. O fornecimento destes dados só pode ser feito mediante prévia autorização judicial, conforme determina o § 5º do artigo 13 da Lei n.12.965. Desta forma, agiu corretamente a requerida Telefônica, cooperando com o processo judicial e fornecendo as informações pedidas em prazo razoável, sem oferecer resistência. Nessa toada, descabe sua condenação ao ônus da sucumbência. Nesse sentido já entendeu o E. TJSP ao julgar as Apelações Cíveis nº 112XXXX-33.2014.8.26.0100 e 102XXXX-23.2015.8.26.0100, por exemplo. Nada mais sendo requerido e satisfeita a obrigação de fazer, realmente devida pela requerida, cabe a extinção do feito com julgamento de mérito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro satisfeita a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 487, I, CPC, condenando as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC. Intimem-se. - ADV: ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/ SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), FELIPE PETRONILHO DO PRADO (OAB 307090/SP), MARIA FERNANDA PERES PINTO SAMPAIO (OAB 318312/SP)

Processo 101XXXX-21.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Spazio San Telmo - Jefferson Stanislawski - - Daniela Bernardes Magalhães - Vistos. Suspendo a execução pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo. Anote-se a renúncia ao mandato pelo primitivo advogado do exequente. No prazo de quinze dias, o exequente deverá apresentar o instrumento do mandato outorgado a seu novo advogado. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP)

Processo 101XXXX-28.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Fernando Anastacio Flausino - Viação Cidade Dutra Ltda. - Vistos. Regulares os pressupostos processuais e perfeitas as condições da ação, nada impede a análise do mérito da causa. São pontos controvertidos a causa do acidente e o dano dito dele resultante. Defiro a prova pericial médica requerida por ambas as partes (pelo autor, na petição inicial, e pela ré, na contestação) e defiro a prova testemunhal requerida pela ré e pelo Ministério Público. Conforme requerido pelo Ministério Público, determino à ré que, no prazo de quinze dias, informe o nome e a qualificação do cobrador do ônibus onde os fatos se deram. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC, incumbindo à ré o pagamento de metade da remuneração devida a ele. No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Feito isso, ou decorrido o prazo para tanto, oficie-se o IMESC para agendamento de data para exame do autor e para que informe o quanto devido pela ré, conforme o acima exposto. Do exame, deverão ser oportunamente intimadas as partes, o autor, também pessoalmente. A audiência de instrução e julgamento será designada após a produção da prova pericial, exceto se as partes concordarem com a antecipação da colheita da prova oral. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)

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