Página 1923 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Fevereiro de 2020

ao Bacenjud NÃO constando saldo positivo para bloqueio perante às instituições bancárias em nome da parte executada (fls. 31/34), diga a credora, no prazo legal. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/ SP)

Processo 000XXXX-56.2009.8.26.0360 (360.01.2009.004030) - Ação Civil Pública Cível - Obrigações - Ministério Público -João Batista Pinheiro - - Rute de Lurdes Martins Pinheiro - Município de Mococa - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 545/53 ao fundamento de que a mesma apresenta erros materiais e omissões que macularam o julgado, razão pela qual o mesmo precisa sofrer reparos (fls. 557/64). Instada a dizer a respeito, a parte requerida/embargada, em suas contrarrazões, manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fls. 566/9). Decido. Por se fazerem presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração opostos. E, por se fazerem presentes os erros materiais e as omissões apontadas, a eles dou provimento. Assim, por primeiro, para a correção do erro material apontado, passa o primeiro parágrafo do relatório a ter a seguinte redação: “O Ministério Público do Estado de São Paulo intentou ação civil púbica em face de João Batista Pinheiro e de Rute de Lurdes Martins Pinheiro, qualificados e representados nos autos, dizendo, em resumo, que ambos implantaram de forma irregular loteamento clandestino através da venda de frações ideais do Sítio Nossa Senhora Aparecida (INCRA n.º XXX.050.0XX.473/4, matrícula 3.562 do CRI local, cuja área constante de referida matrícula é de 24,20,00 hectares), mediante instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios do imóvel, passando a chama-lo de Condomínio Chácara Pinheirinho.” Quanto às omissões, em que pese o entender trazido em contrarrazões, a análise dos pedidos contidos na vestibular em cotejo com o quanto restou decidido, forçoso se reconhecer que aquelas de fato se fazem presentes. Assim, para sana-las, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente esta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Batista Pinheiro e Rute de Lurdes Martins Pinheiro, o que faço para condenar os requeridos solidariamente ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 1 (um) ano, consistente na regularização doloteamento, observando todas as diretrizes acima fixadas, para elaboração de projeto, aprovações e licenças pela Prefeitura e órgãos públicos do Estado, nos moldes dos arts. , , , 12, 13, parágrafo único, da Lei 6.766/79; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais) por dia de atraso, a ser revertida para o Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados ou outra medida coercitiva que melhor se adeque, bem como para registrar o projeto aprovado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (art. 18 a 21 da Lei 6.766/79), com a outorga das escrituras definitivas de compra e venda dos lotes alienados aos adquirentes ou sucessores e regularização da situação registrária dos mesmos; executando as obras de infra-estrutura exigidas pela legislação municipal, estadual, e federal, especialmente rede de coleta de esgotos, sistema de drenagem de águas pluviais e pavimentação. Ainda, condeno os réus à reparação dos danos urbanísticos e ambientais, cuja extensão será verificada em fase de liquidação de sentença, cuja apuração ficará a cargo de perito judicial. Declaro nulos a “Escritura Pública de Venda e Compra” e os contratos “de reserva, cessão de direitos e outras avenças” pertinentes aos lotes comercializados, condenando os réus no dever de reparar os prejuízos causados aos adquirentes que assim o desejarem e se manifestarem nesse sentido, após a prévia devolução do que adquirido. Subsidiariamente, no caso de impossibilidade de regularização, ficam os réus condenados na obrigação de desfazer o loteamento irregular e indenizar os adquirentes em perdas e danos, restaurando-se a gleba ao seu estado primitivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se verificar essa inviabilidade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais), promovendo, para tanto, a retirada do local de todos os vestígios do parcelamento irregular, notadamente marcos de quadras, lotes, vias de circulação e edificações já existentes. Por conseguinte, torno definitivo o que antes deferido em sede de liminar e de antecipação da tutela. Condeno os requeridos, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os respectivos desembolsos, anotando-se que o Município destas está isento por expressa disposição legal. Sem condenação em honorários, pois “dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o ‘parquet’ beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública” (STJ, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 39ª ed., pag. 1083). No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP), LUCAS EMMANUEL TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP)

Processo 000XXXX-11.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004065) - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - Cooperativa de Credito dos Pequenos Empr, Microempr e Microempreend Sicoob Credicoon - Jose Carlos Figueiredo Gioia - - Angela Maria do Carmo Pecci Gioia - NOTA DE CARTÓRIO:Intimação do requerente ,para no prazo de 10 (dez) dias,providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$32,15.Nos termos do Comunicado nº 211/2019.Nada Mais. - ADV: TATIANA MANZONI BOCAMINO (OAB 284327/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)

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