Página 313 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Fevereiro de 2020

válido do processo, impondo-se a anulação da sentença e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC/15), conforme firmado pelo STJ (REsp 1.352.721/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Public. 28/4/2016 -Julgado pelo procedimento do Recurso Especial Repetitivo).

10. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, , , inciso III, do CPC/15, bem como ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.

11. Tendo em vista a adulteração de documentos pela parte autora para alterar a verdade dos fatos, fica aquela condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, e no art. 18, ambos da Lei 5.869/73.

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