válido do processo, impondo-se a anulação da sentença e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC/15), conforme firmado pelo STJ (REsp 1.352.721/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Public. 28/4/2016 -Julgado pelo procedimento do Recurso Especial Repetitivo).
10. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, do CPC/15, bem como ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.
11. Tendo em vista a adulteração de documentos pela parte autora para alterar a verdade dos fatos, fica aquela condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, e no art. 18, ambos da Lei 5.869/73.