Página 1132 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Fevereiro de 2020

pugnando pela suspensão (ID 50151083). 9. A tutela de urgência deferia para suspender a AGE do dia 13/11/2019 foi estendida para a AGE redesignada para o dia 26/11/2019 (ID 50323252). 10. Citação positivas dos réus ID?s 50388261, 50406106, 50421970, e 50421976.; 11. Os réus apresentaram contestação conjunta e tempestiva, acompanhada das respectivas procurações (ID 52040816). 12. A contestação suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de ausência de fundamento legal; ausência de interesse de agir, ante a inexistência do direito pleiteado; e ilegitimidade ativa do Condomínio, sob o fundamento de que o síndico não representa a vontade da maioria dos condôminos. 13. No mérito, afasta a alegação de que foi negado ao autor/síndico o acesso a todas as procurações e, ao contrário do alegado, teria o síndico deixado de promover a análise e arquivamento das procurações; que independente do quórum as contas seriam reprovadas em face da discordância da assembleia com as despesas realizadas; que a obrigação de verificação de adimplência dos condôminos votantes era incumbência do próprio autor/síndico; contrapõem sobre à alegação de que a terceirização não acarreta prejuízo ao Condomínio, ante a responsabilidade solidária; refuta a alegada violação ao art. 1.354 do CC, sustentando que teria publicado a o edital de convocação da AGE no sítio do Condomínio; que o segundo réu, ALCEU DA GAMA, pessoalmente entregou nas unidades do condomínio o Edital de Convocação da AGE de Destituição do Síndico; que a convocação da AGE de Destituição do Síndico, em prazo inferior a 8 (oito) dias, estava amparada na Cláusula 28ª, § 4º da Convenção do Condomínio; impugnou a alegação de ausência de notificação do Síndico, promovendo juntada de correspondências e e-mail?s, além de solicitações de esclarecimentos, destaca que a fixação do edital nos quadros de avisos por impeditivos atribuídos ao autor/ síndico; por fim, aduz que o edital de convocação da AGE informava sobre a deliberação de destituição do síndico e a motivação. 14. Em réplica, refutou as defesas processuais e reiterou os termos da inicial (ID 55574945). 15. Vieram os autos conclusos para o saneamento. 16. É o relatório. DECIDO. 17. Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas. 18. Falta de Interesse de Agir. 19. De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 20. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade. Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. 21. Há autores que incluem a adequação como um terceiro requisito do interesse processual, o que significa que deve haver adequação do pedido e do (a) procedimento/ação à utilidade pretendida, de sorte que, movendo o autor a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. 22. Não obstante as diversas correntes doutrinárias a respeito, é certo que a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. 23. Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: ?(...) O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...)"(Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 24. No presente caso, estão presentes esses requisitos. 25. A parte autora ajuizou a presente demanda visando a anulação de Assembleia Geral Ordinária de Prestação de Contas, sob a alegação de violação à Convenção do Condomínio. 26. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário. A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido lhe será útil, pois lhe propiciará o resultado esperado. 27. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 28. Impossibilidade Jurídica do Pedido. 29. Os réus alegam a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que o autor agiu de forma desajuizada no tocante ao patrimônio do Condomínio, sendo injustificada a intervenção do Judiciário para solução da lide. 30. Ensina Costa Machado sobre a condição da ação: ?(...) Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes (ou legitimatio ad causam), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (...) Possibilidade jurídica corresponde à inexistência, na ordem jurídica, de proibição à formulação do pedido deduzido?. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 5ª ed. São Paulo: Manoele, 2013. p. 556.) 31. No caso dos autos, inexiste qualquer proibição ao pedido formulado pelo autor, e a regularidade ou não dos atos do autor/síndico não são matéria do mérito da presente ação e, sim se houve o cumprimento das regras estabelecidas na convenção do condomínio. 32. REJEITO, desta forma, a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 33. Ilegitimidade Ativa. 34. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). 35. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. 36. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. 37. Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. 38. Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...)? (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 267/293) ?(...) De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material. (...)? (Acórdão n.1076433, 07140538020178070000,

Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 39. No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados, quais sejam violação a regulamento condominial para instalação de AGO de Prestação de Contas e irregularidade para convocação de AGE de Destituição de Síndico. 40. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do Condomínio para figurar no pólo ativo da demanda. 41. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio do Edifício Montblanc Stúdios. 42. Da análise dos autos, verifico que remanesce a controvérsia sobre o cumprimento regimental para instalação e deliberação da AGO de Prestação de Contas e se presentes os requisitos objetivos para convocação de AGE de Destituição de Síndico. 43. Não é objeto da presente demanda a incursão sobre a regularidade ou irregularidade das contas ou sobre a conduta do síndico. 44. Assim, fixo como ponto (s) controvertido (s): (a) regularidade da representação e adimplência dos condôminos para instalação da AGO de Prestação de Contas, em consonância com a convenção do condomínio; (b) existência de quórum necessário para deliberação da AGO de Prestação de Contas; (c) tumulto e cerceamento na atuação do síndico por ocasião da AGO de Prestação de Contas; (d) identificação no edital de convocação da AGE de Destituição do Síndico da motivação para destituição do síndico; (e) se expressa a motivação, apurar se remanescem os fundamentos da tutela de urgência. 45. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. 46. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, DECLARO SANEADO O FEITO. 47. Dessa forma, aguardese o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. 48. Após, intimem-se as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificar o ponto controvertido a ser enfrentado. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2020 19:23:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito

N. 072XXXX-60.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LAEL FERREIRA NETO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITÓRIOS EXECUTADO: LAEL FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. ID nº 55245374: defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACENJUD. Com efeito, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de

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