Página 1704 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Fevereiro de 2020

conciliação, será a queixa-crime recebida e desde logo será designada a citação do querelado para apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se o feito pelo rito comum. 3. É admissível a retratação do agente como causa de extinção da punibilidade, antes da sentença (arts. 107, VI, e 143 do CP), mas tão-somente para a difamação, não cabendo para injúria. A retratação independe da aceitação do querelante. Retratar-se é desdizer-se, retirar o que se disse, é declarar que errou. 4. Assim exposto, designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2020, às 09:00hs. Intime-se o querelante pessoalmente, e CITE-SE e intime-se o querelado. Intime-se o advogado do querelante via DJE. Sem prejuízo, vista ao representante do Ministério Público para, querendo, no prazo de cinco dias, aditar a queixa-crime, nos termos do art. 45 e 46, do CPP. Garrafão do Norte, 07 de fevereiro de 2020. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

PROCESSO: 00058085620188140109 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 08/01/2020---VITIMA:R. M. V. P. DENUNCIADO:JOSE LUIS NASCIMENTO SILVA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO TESTEMUNHA:SGT PM EMANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA TESTEMUNHA:ROZANGELA FERREIRA DE ARAUJO TESTEMUNHA:RAIMUNDO ASTALIO DOS SANTOS SOUZA TESTEMUNHA:MARIA DE JESUS NUNES DE OLIVEIRA TESTEMUNHA:IPC ARIOLINO PEREIRA MARTINS. PROCESSO Nº 000XXXX-56.2018.8.14.0109 MR. AÇÃO PENAL. DESPACHO - MANDADO Cls. 1. Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2. CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008. Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via central de mandados ou expeça-se carta precatória. Na defesa preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas. As exceções serão processadas em apartado. 3. Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4. Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito. Inclua-se o endereço do réu no mandado. Garrafão do Norte, 07 de fevereiro de 2020. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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