Página 3697 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

de carta precatória para oitiva do acusado após o retorno da deprecata expedida para inquirição de testemunha na Comarca de Barretos. Em seguida, vista às partes, sucessivamente, para alegações finais. Publicado em audiência, saem os presentes intimados. Publique-se para o Dr. Ulisses Givago Pereira Zanchetta, OAB/SP 268.341”. Consultado (a)(s) o (a)(s) advogado (a) (s) presente (s) sobre a necessidade de disponibilização e assinatura de cópias físicas dos termos lavrados em razão dos atos praticados nesta audiência, conforme possibilitam os §§ 1º e 2º do Art. 1.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, todos dispensaram a realização de tal expediente. Nada mais. Eu, Lileni M. Drugovich Belonsi, escrevente técn. judiciário, digitei. - ADV: ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP)

Processo 000XXXX-85.2018.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO RAFAEL BORGES - Vistos. Ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 e a ausência de qualquer das causas elencadas no art. 395, ensejadoras da rejeição liminar da denúncia, nos moldes do art. 396, todos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de BRUNO RAFAEL BORGES, Brasileiro, União Estável, RG 48853635-2, pai VALDIR PINTO BORGES, mãe EDINA DIAS DOS SANTOS, Nascido/Nascida 12/01/1993, natural de Taquaritinga - SP, com endereço à RUA CARLOS GOMES, 379, CENTRO, CEP 14740-000, Viradouro - SP, na qual lhe (s) é(são) imputada (s) a prática do (s) crime (s) descrito (s) no (s) Art. 155 § 1º § 4º, I, II do (a) CP. Destarte, determino a citação do (a)(s) acusado (a)(s) para que, de acordo com o art. 396-A do supramencionado diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, responda (m), por escrito, à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Consigno aos defensores constituídos ou nomeados, que não deverão ser arroladas as denominadas “testemunhas de antecedentes ou conduta social”, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento - CPP, art. 400 § 1. Todavia, é autorizada a juntadas de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Fica advertido (a)(s) que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o (a)(s) acusado (a)(s), citado (a)(s), não constituir (em) defensor (es), será nomeado defensor dativo em seu favor, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. No momento da citação Senhor Oficial de Justiça deverá indagar ao (s) réu (s) se possui (em) advogado. Ante a resposta negativa, solicite-se junto ao Portal da Defensoria Pública do Estado a nomeação de advogado dativo para defender seus interesses. Havendo arguição de preliminares pela defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em caso contrário ou após a manifestação ministerial tornem conclusos para a análise do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público à fl. 57. (autos aguardando oferecimento de defesa prévia) - ADV: MAIRA ZACCARO MAZZARO (OAB 256590/SP)

Processo 000XXXX-75.2016.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -ALEXANDRE APARECIDO LUCHESI - Vistos. Manifestem-se o Ministério Público e a Defesa sobre o objeto apreendido nos autos (pochete) conforme auto de folhas 45/50. Int. - ADV: GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), ÉDIO ANTONIO FERREIRA (OAB 371781/SP)

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