Página 1435 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

recorrido motivado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2014.Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 826873 MA , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/08/2014, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 01/09/2014 PUBLIC 02/09/2014).” Na mesma linha o voto do Ministro Herman Benjamin, abaixo transcrito. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.774 PR (2013/0225842-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIAGERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : VILMA DE FÁTIMA LANDOSKI PAULINO ADVOGADO : ANA PAULA SAGAE DECISÃO - Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a e c, da Constituição) contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. e 267, VI, do CPC, sob a argumentação de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, sob o risco de caracterizar a falta de interesse de agir. Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário. Desde já destaco que o Supremo Tribunal Federal admitiu e julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso), sobre a mesma controvérsia verificada no presente caso: necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, para os segurados exercerem o direito de ação no Judiciário. O acórdão ainda não foi publicado, mas é possível consultá-lo no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/ antenticacao/ sob o número 6696286). A ementa é a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. , XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá, acrescentando importante conclusão no sentido de as condições da ação serem limitadoras do direito colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Como visto, a Corte Suprema acolheu a tese de necessidade do prévio requerimento administrativo e entendeu por modular os efeitos da decisão para as ações ajuizadas até a data do julgamento (3.9.2014). Em consonância com a decisão do STF, reitero minha convicção do cabimento da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário. Primeiro, cabe ressaltar que a verificação das condições da ação (aí incluído o interesse de agir) não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação, afinal o segurado teve acesso à justiça materializado pelo presente processo. Nesse sentido convém transcrever doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, v. 1, 4 ed., pág. 219), que, ao comentar sobre o preceito constitucional aqui em debate, assim estabelece: Entretanto, tal apreciação, segundo o art. 267, VI, do CPC, requer a presença de determinados requisitos, chamados de condições da ação, exigência que não viola a garantia constitucional de ação nem é com ela incompatível. A falta de um desses requisitos obstaculiza a apreciação da afirmação de lesão ou ameaça, mas não exclui o direito de pedir essa apreciação. A sentença que reconhece a ausência de uma das condições da ação apenas impede que ação continue a se desenvolver, mas não nega que a ação foi exercida. Cândido Rangel Dinamarco (Instituições ação: Razões de ordem ética ou econômica legitimam de Direito Processual Civil, v. I, 6 ed.) comunga do mesmo entendimento de certas limitações impostas pela lei ao direito ao provimento de mérito. Quando se diz que todos têm direito ao pronunciamento dos juízes sobre suas pretensões, esse todos não significa que qualquer pessoa o tenha, em qualquer circunstância (Liebman). A tendência à universalização da tutela jurisdicional é refreada pela legítima conveniência de impedir a realização de processos sem a mínima condição de produzir algum resultado útil ou predestinados a resultados que contrariem regras fundamentais da Constituição ou da própria lei. Daí os requisitos do interesse de agir, (...); da legitimatio ad causam, (....); e da possibilidade jurídica da demanda (....). Presente todas essas condições da ação, diz-se que o sujeito tem direito de ação e consequentemente só o terão aqueles que se encontrarem amparados por elas. Carece de ação quem não esteja amparado por esses requisitos, ainda que apenas um deles lhe falte. Tenho que efetivamente o direito de ação

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