Página 6041 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Fevereiro de 2020

Para ilustrar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR SEM DOCUMENTAÇÃO E ENTREGUE A PESSOA NÃO HABILITADA. MULTAS DEVIDAS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR/APELANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. ASSINATURAS NOS AUTOS DE INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. I - Existe presunção juris tantum da legalidade do ato administrativo, devendo Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, demonstrar a nulidade das autuações

de trânsito aplicadas pela autoridade competente, ônus do qual não se desincumbiu. II – Considerando que o veículo foi entregue a pessoa não habilitada e sem a documentação legal (CRLV), além de estar sendo utilizado para a prática de manobras perigosas, causando perigo de dano, correta a aplicação das multas de trânsito, cujas previsões abstratas se encontram nos artigos 162, inciso I, 163, 232 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. III - O fato de o veículo encontrar-se parado, no momento da abordagem da autoridade competente, não impede a autuação, pois o

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