Página 3062 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

ação do réu deve ser responsabilizada criminalmente, tanto pelo excesso, como forma de repreensão para que esses atos não aconteçam mais com as pessoas fragilizadas (mulher, homossexuais, deficientes físicos, idosos, dois contra um etc). Assim, não há de cogitar pela aplicação dos §§ 4º e , do artigo 129, do Código Penal. Saliento que o réu é reincidente (págs. 41/42). Concluída, pois, a da conduta do réu, passo a aplicar-lhe a pena, de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal, que considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes, mas há a agravante da reincidência, aumentando a pena para 4 meses de detenção. Não há causa de diminuição, mas há o de aumento de pena, podendo ser considerada pelo fato da denúncia ter descrito a lesão que depois foi caracterizada como grave por especialista, exasperando de 1/3, perfazendo em 5 meses e 9 dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pela reincidência, não podendo ser atendido o pleiteado pelo MP, haja vista a previsão legal ser a pena de detenção e não reclusão. Pela reincidência, não se faz possível a aplicação do artigo 44, do estatuto penal ou outro benefício. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar ADRIANO PERENTEL, como incurso no artigo 129, §§ 9º e 10, do Código Penal, à pena de 5 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O acusado poderá recorrer desta decisão em liberdade. Caso a pena permaneça inalterada, considerando o período que o sentenciado permaneceu preso, o restante a cumprir pelo condenado, aplicando a detração do § 2º, do artigo 387, do CPP, será o regime aberto para efeito penal executório, adequando, desde já, o regime a cumprir na presente sentença. - ADV: MOACIR BUENO DA SILVA (OAB 354637/SP)

Processo 150XXXX-22.2019.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.L.S. - Trata-se de prisão em flagrante onde o autuado foi flagrado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, na Rua Luiz Francisco Baseio, 60, Altos de Santana, nesta Comarca. O flagrante está formalmente em ordem, não se vislumbrando vícios. Sem adentrar ao mérito, verifico que a custódia cautelar do autuado deve ser mantida. A conduta do acusado, conforme o boletim de ocorrência de págs. 04/07, e o relatado nos depoimentos dos policiais militares de págs. 08/10, e das vítimas de págs. 11/13 , bem como pelo relatórios médicos de págs. 26/28, em que pese o interrogatório do autuado de pág. 14, demonstram a agressividade do autuado com seus genitores e familiares, de forma que em liberdade haverá risco concreto para eles. Ademais, uma das vítimas, genitora do indiciado, narrou que o indiciado é alcoólatra, que chegou alterado na residência e passou a ofender seu pai verbalmente, e, em seguida, empurrou-o no sofá, onde acabou caindo no chão. A mãe do indiciado interveio na briga, e também foi agredida por seu filho, sendo essas vítimas pessoas idosas. Após, vieram a irmã do indiciado e seu tio a fim de separar a briga, mas também foram agredidos. Presentes requisitos autorizadores da excepcional cautelaridade prisional, visto que, permanecendo solto, acarretará grave dano à ordem pública. Destarte, a fim de manter-se a ordem pública, evitando-se que o autuado venha a cometer agressão ainda mais grave contra as vítimas, o que não seria incomum nesse caso, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Tampouco há qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, simplesmente porque a prisão possui natureza exclusivamente cautelar, sem qualquer relação com o julgamento da pretensão punitiva estatal. Ademais, no âmbito da Lei Maria da Penha a prisão preventiva foi expressamente permitida no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, que possibilita a decretação da prisão preventiva do agressor, pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do representante do Ministério Público ou ainda mediante a representação da autoridade policial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FÁBIO LUIS DE SOUZA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. - ADV: VIVIANE CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP)

Processo 150XXXX-22.2019.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.L.S. -Vistos. Aguarde-se a vinda do relatório final, bem como a vinda dos laudos periciais. Int. Pedreira, 18 de outubro de 2019. - ADV: VIVIANE CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP)

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