Página 273 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

Processo 100XXXX-87.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.C.S., representada por sua genitora, contra o Município de Araçatuba. Relata a inicial, em suma, que a autora precisa de vaga em creche municipal em período integral para que seus genitores possam trabalhar, tendo requerido ao réu a almejada vaga, sem sucesso face a alegação de falta de vagas. Sustenta ser obrigação do Estado o fornecimento da vaga em creche como corolário do direito a educação. Apontou os dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso. Pede a concessão de tutela antecipada e a procedência da ação com a confirmação da obrigação do município em realizar a matrícula em creche. A inicial veio instruída com documentos (fls.11/54). É o relato do necessário. Decido. 1) O pedido de tutela antecipada comporta deferimento parcial. Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O fundamento da demanda é por demais relevante na medida em que a educação infantil deve ser prestada obrigatoriamente pela municipalidade (art. 54, inciso IV, do ECA) e há início de prova documental quanto a não realização da matrícula do (a) autor (a) na escola citada na inicial. Contudo, pelo princípio da isonomia, o (a) autor (a) não pode escolher o estabelecimento de educação infantil em que irá se matricular, até porque, o déficit de vagas na rede municipal de ensino de Araçatuba é fato público e notório, notadamente pela avalanche de ações iguais a esta que têm sido ajuizadas todos os dias, bem como porque este Juízo já julgou ação civil pública sobre o tema (feito nº 300XXXX-12.2013.8.26.0032). Ademais, o exagero de ações iguais a presente tem, por certo, causado transtornos a administração municipal porque desequilibra a justa distribuição de vagas e prejudica os alunos que já estão regularmente matriculados, exigindo ponderação. O receio de ineficácia do provimento final é evidente porquanto a necessidade da escola é atual e não pode esperar o trâmite da ação. A fixação de multa diária é necessária porque envolve obrigação de fazer e anima o réu a cumprir a determinação judicial (arts. 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, inciso V e 213, §§ 1º, , do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 300, c.c. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu Município de Araçatuba que proceda a matrícula do (a) autor (a) em estabelecimento municipal de ensino infantil apto a recebê-lo (a), em período integral, em distância não superior a 2 km de sua residência, preservando a equidade de distribuição de vagas e que evite, na medida do possível, a superlotação de alunos. Assino o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 incidente a partir do sexto dia, contados da intimação desta decisão, limitada a multa diária total a R$60.000,00. Expeça-se o necessário. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis da juntada do mandado aos autos. 3- Se a ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP)

Anexo Fiscal II

Vara da Fazenda Pública

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