Página 2032 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Fevereiro de 2020

de R$ 12.538,80 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), haja vista não terem sido adimplidas até a data da propositura da demanda. Procuração no ID 40840554. Instruem a inicial os documentos de IDs 40840554 a 40840576 e 40993080. Custas pagas (ID 40840575). Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 54779026). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. II ? FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte ré que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial. Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de sua unidade, no valor de R$ 12.538,80 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), haja vista não terem sido adimplidas até a data da propositura da demanda. Infere-se da narrativa fática deduzida na inicial que a parte requerida é titular dos direitos incidentes sobre o imóvel em discussão. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos a lista de condôminos participantes da assembleia geral do condomínio, em cujo rol figura o nome do requerido e a respectiva assinatura / rubrica (ID nº 40840567 - Pág. 4). Ressalto que se trata de condomínio irregular, razão pela qual não se poderia exigir da autora a apresentação de matrícula do imóvel ou de qualquer outro documento para comprovar a alegação de que a parte requerida possui o imóvel em discussão. Ademais, decretada a revelia, presumemse verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC. Portanto, impõe-se reconhecer que a parte requerida é titular dos direitos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial, razão pela qual deve arcar com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil. Por fim, consigno que a parte autora demonstrou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré (ID 40993080), desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 12.538,80 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade, no período de agosto de 2014 a julho de 2019, com incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID. 40993080), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a deflagração do cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 17:13:27. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juiz de Direito

N. 071XXXX-05.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IVANILDE LEITE ROCHA. Adv (s).: DF0054979A - LEIDIANE ROCHA GALDINO, DF41052 - FABIOLA FERNANDES MATOS. R: CAESB. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 071XXXX-05.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDE LEITE ROCHA RÉU: CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos. Intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, manteve-se inerte, conforme informação disponibilizada no sistema. É o breve relatório. DECIDO. A inércia da parte autora em não efetuar o pagamento das custas da presente demanda tem por consequência a extinção do processo, por se tratar de pressuposto processual indispensável ao andamento do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 18:25:28. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juiz de Direito

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