Página 2134 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

distribuições locais e as eventuais certidões do que constar em nome do (a) acusado (a). Por se tratar de processo que apura crime hediondo (ou equiparado Lei nº 8.072/1990), anote-se a tramitação prioritária dos autos, conforme o disposto no art. 394-A do Código de Processo Penal. Por fim, certificada a regularidade formal do laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se a amostra necessária para a realização do laudo definitivo (art. 50-A da LD). Em caso de laudo toxicológico juntado aos autos, fica dispensada a manutenção da amostra referida. Oficie-se nos termos do art. 50, §§ 3º a da Lei nº 11.343/2006 (LD). Por fim, oficie-se à Del. Pol. de origem, solicitando a remessa do laudo de exame químico toxicológico, no prazo de 05 dias. Int. (Apresentação de defesa prévia) - ADV: MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA (OAB 269410/SP)

Processo 150XXXX-39.2019.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCELO PADILIA - O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/05/2020, às 15:20 horas. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie-se a expedição imediata de carta precatória para oitiva (art. 400, caput c/c art. 222, §§ 1º e do CPP). Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas. Int. - ADV: ARIANA BAIDA MAZONI (OAB 190878/SP)

Processo 150XXXX-51.2019.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO DA SILVA SANTOS - Intime-se a defesa para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Int. -ADV: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP)

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