Página 5 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2020

quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, do NCPC. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Caso reste negativa a busca e apreensão, providencie a Serventia o cadastro de restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, mediante recolhimento das diligências necessárias. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

Processo 100XXXX-77.2018.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Manoel Ferreira de Lima Filho Trans - VISTOS. Anote-se a procuração de p. 139, devendo o causídico indicado, doravante, ser intimado de todos os autos processuais que serão praticados no feito. Diante da concordância do exequente, bem como do executado quanto ao valor da penhora nos autos a p. 128, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado em favor do exequente. Para tanto, deverá o exequente, nos termos do comunicado conjunto de nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, proceder ao preenchimento do MLE. Quanto ao pagamento dos honorários mencionado na petição de p. 142, dá análise dos autos, verificase que o montante penhora a p. 128, no valor de R$7.287,25(sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) refere-se ao valor principal, sem a inclusão nos honorários advocatícios fixados na decisão proferida a p. 97/98, no valor de 10% sobre o débito atualizado. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$728,72, referente aos honorários advocatícios, fixados por meio da decisão proferida a p. 97/98, sob as penas legais. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIA CANTARELLA DE PAULA (OAB 378165/SP), MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)

Processo 100XXXX-48.2017.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Elson Caldeira e outros - VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial aforado por BANCO DO BRASIL em face de SANDRA BARBOSA CALDEIRO, VALDIR DONIZETE DE OLIVEIRA, CLEONICE CALDEIRO DE OLIVEIRA, ELSON CALDEIRA, CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, buscando o recebimento de um crédito oriundo de uma cédula de crédito bancário de nº XXX.900.7XX, emitida em favor dos devedores. A p. 393, foi deferido o pedido de pesquisa de ativos financeiros existentes em nome dos executados. A p. 395/399 foi encartado aos autos detalhamento de pesquisa realizado junto ao sistema Bacenjud, com bloqueio no valor de R$2.522,17, em nome do executado Valdir Donizete de Oliveira. O executado Valdir Donizete de Oliveira, se manifestou nos autos a p. 403/410 requerendo o desbloqueio dos ativos financeiros depositados em sua conta corrente, sob a alegação da impenhorabilidade dos valores, por serem oriundo de salário. A parte exequente requereu a manutenção dos bloqueios sob a alegação de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, não é absoluta, podendo ser flexibilidade a partir da análise do caso concreto, além de que, o normal é que as pessoas paguem suas dívidas através com seus proventos de natureza salarial. Pois bem. O pedido postulado pelo executado Valdir Donizete de Oliveira merece parcial provimento. Em um exercício de ponderação mostra-se imprescindível, sob pena de rigorismo prestigiar somente uma das partes, propiciando desequilíbrio processual. É que, no presente caso, princípios de ordem constitucional (como a proteção ao salário art. 7º, inciso X; e a efetividade do processo decorrente do art. 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal) e legal (como a impenhorabilidade dos valores a título de salário - art. 833, incisos IV e X; e a responsabilidade patrimonial do executado art. 789, todos do Código de Processo Civil) revelam nítido antagonismo valorativo, devendo a proporcionalidade ditar a melhor solução para o caso concreto. Veja-se que atender o princípio da dignidade do devedor não poderá gerar efeito perverso ao direito do credor, que também é destinatário do mesmo princípio. Nesse contexto, a limitação equilibrada aos meios executivos sempre será legitima na medida em que preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar em uma constrição à dignidade do credor. Assim, entendo que, em hipóteses excepcionais, como é o caso dos autos, é possível se afastar parte da impenhorabilidade, resguardando apenas os valores necessários à manutenção digna do devedor e de sua família. Explico. No caso em tela, conforme se observa, a execução vem se arrastando sem que os executados tenham manifestado qualquer intenção de cumprir com suas obrigações. Desde então, a parte exequente vem tentando receber o que lhe é devido, sem sucesso. Assim, percebe-se que a parte executada, embora ciente de suas obrigações, dela vem se esquivando. Assentadas tais considerações, a partir dos elementos trazidos em juízo, tenho que a manutenção do bloqueio dos valores encontrados nas contas não lhe tolherá do mínimo existencial. Tampouco será tolhido o direito do executado de ter uma vida digna. Ao mesmo tempo, assim agindo, estar-se-á assegurando ao credor uma forma de ver reparado os prejuízos causados pela devedora. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “Ação monitória em fase de execução. Decisão que permitiu a penhora de 30% depositado em conta salário. Insurgência. Alegação de que o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Decisão acertada que prestigiou a relativização da penhora salarial. Impenhorabilidade que não pode servir de escudo para o mau pagador. Possibilidade do bloqueio no percentual fixado de 30%. Recurso improvido.” (TJSP. Agravo de Instrumento 207XXXX-26.2014.8.26.0000. Rel.: Fábio Quadros. 4ª Câmara de Direito Privado. J.: 24/07/2014). Na mesma linha, confira-se: “É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana” (RT 870/376) E, no mesmo sentido, vide também TJSP, Agravo de Instrumento nº 032XXXX-75.2010.8.26.0000, entre outros. Assim, por força da regra da ponderação e de forma excepcional, deve ser mantida a constrição de parte do valor proveniente da remuneração do executado Valdir Donizete de Oliveira, no valor de 30% do montante bloqueado, a fim de que o referido executado ainda consiga

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