Página 87 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Fevereiro de 2020

também impede a admissão do recurso lastreado na alínea ?c? do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp 1435896/ PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2019. Ademais, ainda que se pudesse, em tese apenas, superar a ausência de prequestionamento, é inegável que a apreciação da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Carlos Eduardo Fagundes de Paula, OAB/GO 40.203. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012

N. 000XXXX-12.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO CRIMINAL - Adv (s).: DF9299 - JOAO ANGELILDO JOSE ROCHA, DF20397 - ELCIO GONCALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 000XXXX-12.2017.8.07.0010

RECORRENTE: A.D.F. RECORRIDO: MPDFT DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PACIFICAÇÃO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. 2. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da pacificação social. 3. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia. 4. Mantém-se a agravante da reincidência quando amparada em condenação criminal cujo trânsito em julgado definitivo ocorreu em data anterior ao fato delitivo em análise. 5. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente ou de forma qualificada, e tal declaração serviu como fundamento da sentença, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo , inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O recorrente alega, no especial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, inciso V e VII, do CPP, e 5º, incisos XXXV, LV, LVI, e XLVI, alínea ?d?, da Constituição Federal, pugnando por sua absolvição do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e intervenção mínima; b) artigo 129, § 6º, do CPP, requerendo a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, ante a ausência de animus necandi. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expostos no especial, indicando contrariedade aos artigos , incisos XLVI, XXXV, LV e LIV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 129, § 6º, e 386, inciso V e VII, ambos do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais (absolvição e desclassificação do delito) demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos e 93, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, ?É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento? (ARE 1233981 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A030

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